TJRJ - 0800343-85.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800343-85.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0800343-85.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00063922 RECTE: LUCIANE GONCALVES CARNEIRO ADVOGADO: INGRID DE ARAUJO FERNANDES OAB/RJ-252554 RECORRIDO: S R SERVICOS CARTORARIOS LTDA - ME ADVOGADO: BÁRBARA DE OLIVEIRA FRANÇA OAB/ES-036127 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os embargos de declaração, porque tempestivos, como certificado nos autos, e deles conhecer para, diante da omissão havido na súmula apresentada no id. 000008, que passe a constar a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça, que ora é deferida pelo colegiado, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.¿. -
10/07/2025 14:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:51
Conclusão
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10/07/2025 12:50
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 10:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
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06/06/2025 21:03
Conclusão
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06/06/2025 21:00
Distribuição
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06/06/2025 19:14
Remessa
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06/06/2025 19:13
Cancelamento de Distribuição
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:04
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 11:34
Inclusão em pauta
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26/05/2025 09:55
Conclusão
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26/05/2025 09:52
Distribuição
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26/05/2025 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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