TJRJ - 0805365-40.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:59
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805365-40.2023.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0805365-40.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00080697 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATA COUTINHO VIEIRA OAB/RJ-121644 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA NULA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E LANÇAMENTO DE DISPOSITIVO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS.
REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega ter realizado pagamentos indevidos à empresa ré em decorrência de cobranças indevidas de serviços não contratados.
II.
Questões em discussão:(i) a existência de cobranças indevidas e o direito à restituição; (ii) a forma de devolução dos valores, simples ou em dobro; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a correção do valor arbitrado.III.
Razões de decidir1.
A sentença deve ser anulada, de ofício, por ter julgado fundamento estranho aos pedidos iniciais e lançado dispositivo genérico, impossibilitando a delimitação da execução.2.Presentes os requisitos do art. 1.013, §3º, do CPC, passa-se à análise do mérito.3.Não há provas suficientes das alegações de cobranças acima do consumo e de multa por migração, nem foi demonstrado o pagamento, a justificar a repetição do indébito, no que concerne às cobranças lançadas em endereço diverso ou em duplicidade.4.Em relação às linhas dependentes, não houve prova de anuência do autor, nem da efetiva utilização do serviço, ônus que cabia ao réu, na forma do art. 14, §3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, sendo assim devida a repetição do indébito.5.Os indébitos se iniciaram em 2018 e findaram em 2022.
Aplica-se a modulação de efeitos da Tese do STJ no EAREsp 676.608/RS, de forma que a devolução deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.6.
O decurso de longo tempo sem insurgência do consumidor não importa no reconhecimento da supressio, instituto que deriva da boa-fé objetiva e não se pode dizer que há boa-fé do fornecedor de serviços que cobra por serviços não contratados e não prestados.
A questão seria atinente ao instituto da prescrição, que no caso tem prazo de 10 anos, pelo que se verifica o exercício da pretensão pelo autor de forma legítima. 7.Ausentes os requisitos para indenização por danos morais, não se tratando de situação ensejadora de abalo à personalidade.
Mera cobrança, que tampouco gerou impactos no orçamento do autor, prejudicando verbas alimentares.
IV.
Dispositivo8.
Declaração, de ofício, da nulidade da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, dá-se parcial provimento ao recurso, para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Reconhecida a sucumbência recíproca.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES.
BENEDICTO ABICAIR e DES.
TERESA DE ANDRADE. -
11/07/2025 14:05
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Anulação de sentença/acórdão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
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02/06/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:00
Conclusão
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05/05/2025 15:09
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 19:15
Mero expediente
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 11:04
Conclusão
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12/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 10:45
Remessa
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12/02/2025 10:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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