TJRJ - 0851318-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851318-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PAPADOPOULOS NOGUEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., POSITIVO TECNOLOGIA S.A. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo segundo réu POSITIVO TECNOLOGIA S/Aem ID 156955769, na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ter participado da cadeia de consumo do bem objeto da presente ação.
Postula, ainda, a declaração de nulidade de sua citação, ao argumento de que não encontrou registro em seu endereço digital da citação certificada.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, somente cabível nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados de ofício pelo julgador e que, igualmente, prescindam de dilação probatória.
No que concerne à alegação de nulidade de citação, observa-se a validade da citação realizada via sistema, com registro de ciência em 12/08/2024, conforme as certidões em ID 144872364 e 192998626, além do comprovante juntado em ID 192998647.
Note-se que o Aviso TJRJ n.º 43/2020,tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações, estando o excipiente devidamente cadastrado.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a citação eletrônica será preferencial, como se depreende dos artigos 246, caput, §4º, 247 e 270.
Assim, diante das certidões de ID 144872364 e 192998626, considero como válida a citação realizada.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao demandado.
Isso porque, devidamente citado, o excipiente não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 17/09/2024 (ID144274452).
E, diante da inércia certificada, foi decretada a sua revelia em ID 144889282, com sentença condenatória proferida em seu desfavor.
Dessa forma, transitada em julgado, seu comando é imutável, ante a formação do título executivo judicial.
Cabe ressaltar que o excipiente deixou de se manifestar em contestação, além de não ter interposto recurso contra a sentença prolatada, inexistindo, logo, cerceamento de defesa, porquanto teve o executado a oportunidade de apresentar sua defesa e produzir provas para afastar a pretensão do exequente.
Dessa forma, não assiste razão ao excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ID 156955769 e CONSIDERO válida a citação realizada no presente processo. 2.
Diante do cumprimento das obrigações pela primeira ré, condenada de forma solidária, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (depósito em ID 159899206).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL PAPADOPOULOS NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851318-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PAPADOPOULOS NOGUEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Considerando o teor da certidão de id. 154620119, RENOVE-SE a intimação da parte autora por MANDADO para tomar ciência da r.
Sentença de id. 149315254/149344291.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 22:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 22:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:03
Decretada a revelia
-
19/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:01
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
31/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL PAPADOPOULOS NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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