TJRJ - 0907688-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0907688-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA REZENDE XEXEO DUARTE, OSCAR MARTINS WANDERLEY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial devera indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os requisitos pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE DUARTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR BORTOLIN GRILO DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS WANDERLEY em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA REZENDE XEXEO DUARTE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS WANDERLEY em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA REZENDE XEXEO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907688-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA REZENDE XEXEO DUARTE, OSCAR MARTINS WANDERLEY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a reinclusão do companheiro da autora na apólice de seguro, conforme os termos originalmente contratados.
Narra a parte autora que, há mais de 30 anos, contratou com o Citibank um seguro de vida em grupo que incluía ela e seu companheiro.
Após a transferência das operações para o Banco Itaú, em 2017, percebeu, em 2023, que o nome de seu companheiro havia sido excluído da apólice desde 2018, sem seu conhecimento.
A seguradora confirmou o cancelamento do contrato original e sua substituição por um novo contrato, somente em nome dela e com coberturas diferentes.
Em setembro de 2023, o Banco Itaú enviou uma carta informando a manutenção de um contrato que nunca contratou, sem a inclusão de seu companheiro e com valores como se ambos ainda fossem segurados.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no presente caso, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual está ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, o contraditório deve ser observado, dada a necessidade de dilação probatória para comprovar os termos da apólice contratada, visto que a autora afirma ter tomado conhecimento da exclusão somente em 2023, embora as alterações tenham ocorrido em 2018, quando o seguro foi transferido para as rés.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, pois não há, de plano, demonstração suficiente da probabilidade do direito arguido.
Ademais, não se tratando de hipótese em que há risco imediato à vida ou à saúde, é necessário observar o contraditório, princípio constitucional inserido no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, aguardando-se a instrução processual adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, pois ausentes os requisitos autorizadores.
Considerando que a autora, na petição inicial, não manifestou interesse na composição consensual, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, conforme o artigo 334, §4º, I, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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