TJRJ - 0833135-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:13
Baixa Definitiva
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21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MARQUES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833135-16.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL MARQUES DA SILVA EXECUTADO: JOSE GABRIEL DE SOUZA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução tendo por base título executivo extrajudicial, a qual deve ser ultimada de plano, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, posto que a Executada é domiciliada em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício, em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito.
A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Assim, há que se reconhecer que a permanência deste feito, neste Juizado, fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, estando o presente entendimento em consonância com o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
P.I.
SÃO GONÇALO, 20 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/11/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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