TJRJ - 0860528-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860528-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN QUELE LUS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Rejeito a preliminar apresentada na peça de defesa da parte ré, referente ao abuso do direito de ação, na medida em que a parte autora pretende, com o ajuizamento da presente ação, uma regularização financeira, sendo certo que a suposição de má conduta dos advogados ferea presunção de boa-fé, que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. 2.
Sobre a falta de interesse processual alegada pelo réu, em sua peça de defesa, destaca-se que o interesse processual de agir se traduz como a conjugação do binômio utilidade/necessidade da utilização do processo para a satisfação de uma pretensão jurídico-material.
Por conta disso, a sua presença no caso sub exame parece transparecer evidente, na medida em que o autor pretende, com o ajuizamento da presente ação, uma regularização financeira.
Ademais, a ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pelos réus, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 3.
Rejeito a preliminar de ausência de documento apresentada pelo réu, já que o comprovante de residência juntado na inicial encontra-se regular. 4.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada à parte autora, em razão de crédito objeto de cessão entre a empresa AVON e o requerido, que ensejou a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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