TJRJ - 0804479-31.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804479-31.2024.8.19.0010 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0804479-31.2024.8.19.0010 Protocolo: 8818/2025.00074816 RECTE: REGINA CELIA TEODORO GUIMARAES ADVOGADO: JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO OAB/RJ-185289 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:14
Conclusão
-
13/06/2025 10:11
Distribuição
-
13/06/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014634-70.2017.8.19.0205
Betsabee Rosa Balsera
Kleiton Pinto de Assis Bezerra
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0805960-36.2025.8.19.0061
Maria Edna do Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 18:07
Processo nº 0809215-76.2025.8.19.0004
Jefferson Rafael da Costa
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:41
Processo nº 0089534-89.1996.8.19.0001
Banco do Brasil S/A,
Robson Materko
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0832443-81.2024.8.19.0209
Monica Ferreira Sampaio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 09:31