TJRJ - 0815413-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815413-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:37
Juntada de acórdão
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*26-53 (AUTOR).
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01/07/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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