TJRJ - 0826695-02.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0826695-02.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MANOEL SOARES] REU: [LIVELO S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826695-02.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES RÉU: LIVELO S.A.
MANOEL SOARES ajuizou a presente ação em face de LIVELO S.A, na qual narra que em março de 2023 realizou a troca de pontos, acumulados no sítio eletrônico da Ré, para adquirir um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S20 FE.
Relata que ao constatar a demora para receber o produto, recebeu a informação de que o respectivo aparelho não foi enviado, em razão de erro no sítio eletrônico da Ré.
Informa que ao acessar o endereço eletrônico da Ré para verificar a situação do pedido, foi surpreendido ao se deparar com o bloqueio do acesso.
Aduz que tentou dirimir a questão administrativamente junto a Ré, mas não obteve êxito.
Postula seja a Ré condenada a proceder a restauração de seu acesso ao seu sítio eletrônico, a lhe fornecer o produto adquirido e a lhe compensar pelos danos danos morais sofridos em valor não inferior a R$20.000,00.
Despacho no indexador 90802814, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Contestação anexada no indexador 98375790, na qual alega que utiliza sistema de dupla validação mediante senha instransferível.
Afirma que o seu sistema de prevenção detectou uma fraude nas movimentações da conta do Autor e, por isto, lhe foi solicitado que efetuasse a confirmação de dados, o que impediu a realização da compra.
Pontua que foi efetivado o estorno integral dos valores para o Autor.
Aduz que a conta do Autor já está desbloqueada.
Insurge-se conta a ocorrência de lesão de ordem moral, ante a ausência de falha na prestação do pedido.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 106329657.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 124373791 e 125428612.
Decisão saneadora no indexador 126857519, que declarou encerrada a instrução processual, e ao final, determinou a apresentação de alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 134385696 e 142040662. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em decorrência de suposta inexecução do contrato de compra de um aparelho celular no sítio eletrônico da Ré, mediante troca de pontos, o qual porém não lhe foi entregue.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Inicialmente, destaco que, embora a Ré alegue atuar apenas como intermediador para anunciar o produto vendido por terceira empresa, tal relação caracteriza responsabilidade solidária, na forma do art. 18 do CDC, visto que as mesmas atuaram em parceria para comercialização e fornecimento do produto.
Finda a instrução, verifica-se que não há como prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
Certo é que efetuada a compra pelo Autor com a utilização dos pontos, houve o cancelamento da compra e estorno dos pontos no Programa da Ré, como se verifica do extrato anexado no Indexador 98375795, em que se verifica que no dia 06.03.2023 houve a utilização e no dia seguinte foi efetuado o estorno exatamente dos pontos utilizados para comprar o produto.
Assim sendo, não há como acolher os pedidos de obrigação de fazer de entregar o produto, visto que a compra foi cancelada e os pontos revertidos, nem muito menos pretender a restauração cumulativa dos pontos e o cumprimento da obrigação de fazer, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do Autor.
Ressalto que não há prova de ter havido bloqueio definitivo da conta do Autor, mas apenas bloqueio preventivo em razão de possível averiguação de fraude, o que poderia acarretar o uso indevido de seus pontos.
Registro que não há prova de suspensão da conta, tanto é que o Autor anexou o documento do indexador 142040663 que comprova apenas o procedimento para confirmar a alteração de senha mediante encaminhamento de mensagem para o seu endereço eletrônico.
Outrossim, verifico que o documento do Indexador 90227225 não foi encaminhada pela Ré, se tratando de mensagem fraudulenta sobre vencimento de pontuação, a qual não se mostra fidedigna.
Por fim, entendo que os fatos narrados pela Autora não têm o condão de acarretar lesão de ordem moral.
O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos como a liberdade, família, honra, nome, estado emocional, integridade física, imagem e posição social.
O dano pode ser configurado em qualquer outra situação individual e pessoal da vida do homem que lhe cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos.
No caso em apreço, não verifico a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço da Ré a justificar a fixação de compensação por danos morais.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno o Autor pagar as despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária a Gratuidade de Justiça, no termo do art.98, §3° o CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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