TJRJ - 0807091-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:23
Outras Decisões
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22/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o depósito do Id. 181166346. -
30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807091-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta por MARLI DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora sustenta que o limite de seu cartão de crédito foi atingido, contudo, alega desconhecer as compras realizadas em sua fatura, que originaram a dívida.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito.
No mérito, pugnou pela exclusão do contrato e da dívida junto ao banco réu e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em decisão de ID. 110993724, foi concedida a justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 103572863.
No mérito, alega, em síntese, que a compra que originou a inclusão em sua fatura foi realizada mediante a utilização do cartão e senha, pessoal e intransferível, sendo tais informações responsabilidade exclusiva da parte autora.
Aduziu ter sido válida a transação realizada.
Assim, ao argumento de ausência de ato ilícito e fato exclusivo de terceiro, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 119118874.
Instadas em provas, as partes se manifestaram em ID. 119729694 e 129860775, pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto às compras realizadas com seu cartão de crédito, as quais alega desconhecer.
Informou que as compras foram realizadas na cidade de Osasco, local em que jamais esteve.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Nesse passo, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos a conclusão de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, utilização essa que se deu à revelia da consumidora, encontrando-se, justificada, portanto, a impugnação por esta, levada a efeito em relação às compras não reconhecidas.
Ressalta-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, do Recurso Especial n.º 1.197.929/PR, em que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa se passa a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Destaque-se, ademais, que, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula nº 94, do Egrégio TJRJ e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, transcritos respectivamente, “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por esta ótica, observa-se que a instituição financeira deixou de comprovar ser a autora efetivamente a responsável pelas compras questionadas, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação às compras por ela apontadas como não realizadas.
Ressalte-se que este ônus competia ao banco não apenas pela incidência das normas consumeristas como, também, porque não poderia ser tal prova imputada à consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, a não realização das compras questionadas, a incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E, NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Autora assevera ter recebido faturas de cartão de crédito constando compras não realizadas por ela. 2-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas nº 94 do TJ/RJ e 479 do STJ. 3-Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão. 4- Verba indenizatória a título de dano moral que não se mostra ofensiva aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e que atende às especificidades do caso concreto.
Súmula 343 TJRJ. (0224743-24.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade das compras, deixou de requerer qualquer produção de provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 129860775.
Não obstante, em detida análise à fatura acostada em ID. 110822884, nota-se que são três as compras realizadas em outra comarca, quais sejam: R$20,00, R$20,00 e R$200,00.
As demais compras foram todas realizadas na cidade do Rio de Janeiro, em mercados, farmácias e hortifrutis, não evidenciando, portanto, a suposta fraude alegada.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, impondo-se a exclusão da dívida, tão somente em relação às parcelas das compras que foram compradas na comarca de Osasco, totalizando o valor de R$ 240,00, e, ao mesmo tempo, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Por esta perspectiva, com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Com efeito, mesmo que se verifique a configuração de eventual fraude, tal alegação não teria o condão de afastar o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (0023348-48.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/12/2021 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso)
Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento do contrato de cartão de crédito, verifica-se que a própria parte autora informa que o contratou de forma regular e, até o momento da fraude ocorrida, utilizava-o normalmente.
Desta forma, entendo não se mostrar razoável o cancelamento do contrato, visto que a própria parte interessada poderá proceder com a resolução, administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora junto ao rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação à dívida nestes autos contestada; b) declarar a inexistência das compras não reconhecidas pela autora, no valor de R$ 240,00. c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*45-59 (AUTOR).
-
05/04/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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