TJRJ - 0808806-47.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808806-47.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAN DOS SANTOS CARNEIRO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de ação proposta por WILIAN DOS SANTOS CARNEIRO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.
A., na qual o autor alega que contratouos serviçosda ré para assegurar o seuveículo da marca AUDI A3 CABRIOLET, 1.8, A6V, ano 2015/2016eplaca QHV 4l51.Aduz que em 09/09/2022, o veículo foi roubadojuntamente comos objetos dentro dele, o qual era conduzido pelo seu filho.
Alega que efetuou registro de ocorrência e contactou a ré para abertura de sinistro, recebendonotificações referente ao inadimplemento das parcelas do seguro.
Afirma que foi notificadodanegativa daindenização por falta de aceitação de risco e no dia 18/10/2022,a ré lhe encaminhou endosso de cancelamento do seguro nº 06363746.
Salienta ainda que o veículo foi recuperado pela polícia civil em 16/02/2023, abrindo novo sinistro para reparar os danos.
Ao final, requer a procedência da demanda para determinar que a ré realize os reparos no veículo em oficina credenciada e na impossibilidade desse, condenar a ré a ressarcirao autorem sede de cobertura securitária no valor de R$57.383,34e a título de danos morais experimentados em R$5.000,00.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 99856969, refutando as alegações autorais, aduzindo que o autor não agiu de boa-fé, uma vez que não incluiu o seu filho como condutor principal do veículo, no intuito de modificar o valor do prêmio do seguro, incidindo assim em risco não contratado.
Assevera, em observância ao princípio da eventualidade, que o valor a ser ressarcido ao autor deve se limitar a R$10.257,00, dada a apólice contratada.
Destaca a ausência de dano moral.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Manifestação da ré em ID 125003898 pelo julgamento antecipado e manifestação do autor em ID 139196475 no mesmo sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há questão pendente de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor do requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de provas e o autor não reiterou o pedido de inversão probatória.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistem preliminaresou prejudiciaisao mérito e enfrentadaa questão pendente de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação doautor frente à negativa da ré em exercer a cobertura securitária contratada diante o roubado do veículo assegurado.
Salienta que a negativa teria sido motivada por risco não contratado.
Pontue-se, primordialmente, que a questão em cometoé pautadapelarelação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC,motivo este quea demanda será julgadaem conformidadecomos princípios easnormas do Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, deve o autor enquadrar-se como consumidor nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e a ré como fornecedora de serviços, de acordo com os termos do art. 3º do mesmo Código.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, §3º, “inversão ope legis” do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor argumenta que o seu filho estava conduzindo o veículo quando ocorreu o roubo, porém alega que ele não é o principal condutor, sendo apenas um condutor eventual.
Contudo, não é o que se evidencia da sindicânciarealizada pela seguradora ré em ID 99856986.
Em apuração realizada pelaré, percebe-se que o filho do autor conduz o veículo desde 22/11/2020, ficando sob sua responsabilidade emmédia2 (dois) dias porsemanae de 6 (seis) a 8 (oito) horas por dia, com o objetivo delazer,e nas intermediações de Santa Cruz, Campo Grande e Barra da Tijuca.
Ademais, vislumbra-se em contrato de seguro em ID 55291695 (páginas 3e 4), o autor não indicaoutro condutor ao veículo asseguradoe inclui apenas o CEP 23550-250 (Travessa Alice, Santa Cruz, Rio de Janeiro- RJ) como de risco, o que implicana inexatidão de declarações, com fulcronos termos do art. 766, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Assim, revela-se que o autor não prestou as declaraçõesexatas paraque se possaestabelecer os possíveis riscos e delimitar adevidataxa do prêmio, tendo em vista que seu filho se mostracomocondutor principal do veículo, bem comonão apresentou outros locais como de risco à contratação do seguro.
Com isso, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, por apresentar provas suficientes paramodificar, impedir e extinguir o direito do autor, bem como afastou a sua responsabilidade, conforme o art.14, §3º, do CDC, dada a culpa exclusiva do autor, ora consumidor.
Em contrapartida, o autor não se desincumbiu de ônus probatório, pois não comprovou que seu filho era um mero condutor eventual do veículo, não conseguindo produzir a prova mínima constitutiva de seu direito.
Com efeito, embora na relação consumerista haja a presunção de vulnerabilidade do consumidor, este não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, em consonância com o enunciado da Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, que diz: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Cabe ressaltar que a boa-fé que norteia os contratos de seguro deve ser observada por ambas as partes no contrato, conforme estabelece o art. 765 do Código Civil, in verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Não se pode negar que as informações prestadas àsegurada, servem de base para traçar o perfildo seguradoe, desse modo, estabelecer o valor do prêmio e a classe tarifária, com o objetivo de se evitar a ocorrência de um desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, é oentendimento da C.
Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC).
E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC) (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRgno REsp 1484628/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe16/11/2016).
Portanto, tem-se que a higidez probatória do autor foi combatida pela ré, motivo este que não há como se falar emfalha na prestação de serviço, não procedendoo dever de indenizar ou de reparar eventuais danos sofridos pelo autor.
Ainda, o autor não obteve êxito em comprovar qualquer conduta por parte da ré que pudesse incorrer em causalidade direta e imediata à configuração de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resoluçãodo mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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