TJRJ - 0816493-75.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que regularize a sua representação, dando poderes para a Sociedade de Advogados receber mandado de pagamento em seu nome. -
04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816493-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE BARROS RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos. 1.
Retifique-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Anote-se 2.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Sem prejuízo, deverá igualmente, no prazo supra, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Int.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816493-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE BARROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, proposta por JOSE PEREIRA DE BARROS em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado com o réu, autorizando-o a promover descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado” sem que tivesse conhecimento desse fato.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de efetivar os descontos do cartão de crédito em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, bem como de inexistência de saldo devedor, a repetição em dobro dos valores descontados, e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID. 69533057, foi concedida a justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 75634233.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Além disso, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 75986347.
Decisão saneadora em ID. 128907547, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa.
Em relação a impugnação ao deferimento da justiça gratuita a autora, apesar dos argumentos expendidos pelo réu, verifica-se que o requerente preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos de ID. 69323742 e seguintes.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela parte autora/impugnada, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Além disso, preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor porque este não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Por fim, quanto à alegação de inépcia da inicial formulada pelo requerido em sede contestatória, constato que a exordial cumpre, satisfatoriamente, os requisitos delineados nos incisos do art. 319 do CPC, não incorrendo nas hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo Código, uma vez que restou explicitado o direito subjetivo defendido pela parte autora em face do requerido e os fatos originários das suas postulações, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a compreensão da demanda.
Tanto é assim que o requerido ofereceu contestação, impugnando o mérito do pleito autoral, não se podendo notar qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido.
Destarte, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto ao empréstimo contratado junto à ré, por não ter sido informada de que seria um empréstimo com cartão de crédito.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do empréstimo contratado, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora, nos termos da legislação consumerista.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora alega que não foi informada da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, e conforme detida análise dos autos, percebe-se que na proposta de contratação e no termo de adesão ambos assinados pelo autor, estão expressos que se trata de empréstimo com utilização de cartão de crédito (ID 75634246).
Entretanto, ao verificar as faturas juntadas pela ré em ID 75634248 e seguintes, é notório que o autor não realiza nenhum saque e nem mesmo compras com o referido cartão de crédito.
Tal inutilização demonstra o desconhecimento do autor sobre o que havia efetivamente contratado.
Com isso, resta evidente que não foram prestadas informações claras e adequadas acerca das diferenças entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato na modalidade RMC, tais como custos, taxas e encargos aplicáveis, sobretudo por se tratar de um contrato de adesão, no qual as cláusulas não são discutidas entre as partes.
Cabe salientar que na modalidade de cartão de crédito consignado, incide o desconto do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, o que se mostra demasiadamente prejudicial ao consumidor na medida em que se gera um passivo de cartão de crédito com juros superiores aos relativos ao empréstimo consignado, perpetuando o saldo devedor.
Ademais, no presente caso, o cartão de crédito sequer foi utilizado pelo autor para a realização de compras, o que demonstra a sua real intenção em contratar um empréstimo consignado, em vez de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Frise-se que é dever da instituição financeira adotar os mecanismos necessários para o devido desenvolvimento da atividade com segurança e eficácia, de forma a não causar danos aos consumidores.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (RMC), de acordo com o art. 47 do CDC, de modo a compatibilizá-lo ao que efetivamente a autora almejava, ou seja, a celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Cumpre registrar que em relação ao pedido de declaração de inexistência de saldo devedor, este não merece prosperar, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do autor.
Ao contrário, o contrato de empréstimo deverá ser compatível aos reais interesses do autor no momento da contratação, conforme acima exposto.
Dessarte, o julgamento do EAREsp 676.608, C.
Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta contrária à boa-fé objetiva não depende da análise do elemento volitivo do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, modulando os efeitos da referida tese no que diz respeito às parcelas anteriores a março de 2021, incidindo sobre estas o entendimento anterior da Corte Superior, ou seja, de que a análise da expressão “engano justificável” demanda a verificação da má-fé.
Considerando que o réu ofereceu ao autor produto diverso do que almejava com o intuito de incidir encargos bem superiores daqueles que pretendia contratar, fica, assim, configurada a má-fé, de modo que ausente engano justificável, a impondo-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS.
PARTE RÉ QUE SEQUER PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, QUE DETERMINA QUE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIXADA NO TEMA 1061, DO STJ, EM MESMO SENTIDO.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DIANTE DO RISCO DO SEU EMPREENDIMENTO.
RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS CONTRATO E DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA À BOA-FÉ, EIS QUE, PREVIAMENTE COMUNICADO PELA AUTORA QUANTO À FRAUDE PERPETRADA, OPTOU POR PROSSEGUIR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO COM EQUÍVOCO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO QUE É EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 161, DO TJRJ, PARA QUE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA VERBA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SEJA CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001143-58.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a conversão do empréstimo via RMC em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado vigente na data do referido mútuo; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o excesso pago pelo autor, atualizado desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação; c) determinar a compensação do valor a restituir com aqueles descontados do autor a título de empréstimo; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:00
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:15
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DE BARROS - CPF: *83.***.*96-49 (AUTOR).
-
25/07/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899939-09.2023.8.19.0001
Axa Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 13:42
Processo nº 0805929-97.2024.8.19.0207
Antonio Fernando Maia Forte Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marco Antonio Clara Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:48
Processo nº 0816965-19.2023.8.19.0031
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ygor Gomes dos Santos Luz
Advogado: Fabio de Souza Tolissano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:39
Processo nº 0842903-48.2024.8.19.0203
Auto Posto Sao Furtuoso LTDA
Light S/A
Advogado: Marco Antonio Rodriguez de Assis Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:00
Processo nº 0846906-56.2024.8.19.0038
Izabela de Paula Ramos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jade Rosas Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 18:12