TJRJ - 0007404-32.2019.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:23
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Regularize a representação processual da autora, conforme requerido em fls. 254.
Após, intime-se para que junte panilha de débito atualizada, tendo em vista que a constante em fls. 231/232 é datada de setembro de 2023. -
18/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:52
Conclusão
-
30/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSA BELMONTE ingressou com ação de cobrança em face de CARLA APARECIDA DE CASTRO CARDOSO, objetivando o pagamento das taxas condominiais em atraso.
O autor sustenta, como causa de pedir, que a Requerida é proprietária da unidade autônoma denominada casa 177, matrícula no RGI nº 583, situado na Estrada dos Caramujos, n° 1746, integrante do condomínio-autor; a Requerida, na qualidade de condômina deixou de adimplir o valor referente as taxas condominiais que lhe couberam no rateio, sendo destarte, devedor das despesas referentes aos meses descritos na planilha de débito que segue em anexo, totalizando o montante principal em R$ 9.100,10 (nove mil, cem reais e dez centavos).
A parte ré foi devidamente citada, index 00018 e deixou de apresentar sua contestação no prazo legal, conforme certificado no índex 000185. É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para ser julgado na forma do art. 355, I, CPC.
Decreto a revelia da parte ré na forma do art. 344, caput, CPC.
A parte ré foi devidamente instruída a procurar a Defensoria Pública ou um advogado, mas quedou-se inerte fazendo presumir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O dispõe art. 1336, I, CC, é dever do condômino arcar com o rateio das despesas na proporção de sua fração ideal, e a ré não produziu prova nesse sentido.
Ressalte-se que a presunção de veracidade é relativa e a parte autora não informa como chegou aos valores de encargos na planilha do indexador 00039, logo, esse valor deve ser afastado da condenação.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar as taxas condominiais devidas, com vencimentos entre os dias 16/03/2015 a 10/08/2017 e a cota vencida em 19/09/2018, na forma da planilha do indexador 00036, retirada apenas a rubrica de encargos, com correção monetária e multa de dois por cento da data de cada vencimento e incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de todas as cotas condominiais vencidas do ajuizamento da ação até a prolação da sentença, com correção monetária e multa de dois por cento da data de cada vencimento e incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Intime-se.
Publique-se. -
07/07/2025 16:57
Trânsito em julgado
-
10/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:48
Conclusão
-
25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:28
Juntada de documento
-
30/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:47
Petição
-
05/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 09:23
Publicado Sentença em 08/08/2023
-
29/08/2022 09:23
Conclusão
-
29/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:10
Conclusão
-
07/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:33
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:32
Conclusão
-
29/10/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 18:33
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:45
Conclusão
-
06/05/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 20:16
Juntada de petição
-
12/01/2021 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:03
Documento
-
16/07/2020 12:16
Expedição de documento
-
24/04/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 17:26
Expedição de documento
-
04/12/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 13:07
Conclusão
-
19/11/2019 13:07
Outras Decisões
-
19/11/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 19:09
Juntada de petição
-
29/07/2019 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 18:17
Assistência judiciária gratuita
-
05/07/2019 18:17
Conclusão
-
05/07/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081657-92.2019.8.19.0001
Tatiane Hanae Nakamura Dalmazzo
Advogado: Livia Costa Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2022 00:00
Processo nº 0801879-17.2023.8.19.0028
Condominio Aquarius
Paulo Pinto Paranhos Filho
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 15:31
Processo nº 0931550-77.2023.8.19.0001
Tania Maria Marques de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 13:54
Processo nº 0825524-34.2023.8.19.0202
Sergio da Silva Cavalheri
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Arantes Botelho Briglia Habib
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2023 17:56
Processo nº 0814056-13.2023.8.19.0028
Davi Maia Silva
Paulo Roberto da Silva Junior
Advogado: Luciano Firmo Manhaes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 14:10