TJRJ - 0038040-17.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:28
Documento
-
10/07/2025 12:43
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038040-17.2021.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0021155-89.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2021.00393184 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO PEDROSO NETTO OAB/RJ-150258 AGDO: RAIMUNDO DIAS RAMOS ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 ADVOGADO: RODRIGO JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-150116 Relator: JDS.
DES.
AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução individual de sentença coletiva.
Servidor público do Município de Volta Redonda.
Discrepâncias salariais decorrentes do enquadramento no nível adequado.
Na ação coletiva, reconheceu-se o direito ao reenquadramento funcional, nos moldes da Lei Municipal nº 3.149/95, até 04.11.2013, data de sua declaração de inconstitucionalidade.
Decisão que aprovou os cálculos realizados pelo perito e ordenou a emissão de precatório antecipado.
Recurso da Municipalidade.Enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não se pode extinguir a presente execução como pretendido pelo município agravante.
Não é suficiente a mera alegação genérica de duplicidade para justificar a extinção ou dedução na execuçãoEventual risco alegado pelo executado agravante deve ser por ele gerenciado e evitado, por meio da devida organização referente aos pagamentos a serem realizados aos credores, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade.Impossibilidade de homologar os cálculos apresentados pelo agravante se o agravado não concordou com eles, sendo necessária a nomeação de ¿expert¿ para incluir, inclusive, os encargos moratórios gerados pela reiterada resistência do agravante no cumprimento da obrigação, a quem cabe o pagamento dos honorários periciais em razão do princípio da sucumbência.
Enquadramento que deve ser realizado de acordo com a Lei Municipal nº 3.149/1995.
Configurada nulidade.
Necessidade de realização de perícia contábil.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/07/2025 09:30
Documento
-
03/07/2025 07:33
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 09:47
Documento
-
09/06/2025 16:59
Confirmada
-
09/06/2025 14:48
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 17:44
Pedido de inclusão
-
12/03/2025 16:16
Conclusão
-
12/03/2025 16:14
Documento
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
20/12/2024 13:40
Documento
-
18/12/2024 12:26
Confirmada
-
18/12/2024 12:23
Confirmada
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 15:30
Mero expediente
-
25/10/2024 14:46
Conclusão
-
25/10/2024 14:44
Documento
-
03/09/2024 12:17
Documento
-
21/08/2024 12:06
Confirmada
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 18:00
Mero expediente
-
11/06/2024 17:27
Conclusão
-
11/06/2024 17:24
Documento
-
11/06/2024 17:17
Ofício
-
11/06/2024 15:40
Conclusão
-
07/05/2024 13:04
Documento
-
25/04/2024 08:30
Documento
-
24/04/2024 14:38
Confirmada
-
24/04/2024 14:32
Confirmada
-
24/04/2024 00:05
Publicação
-
17/04/2024 17:59
Mero expediente
-
06/02/2024 14:29
Conclusão
-
06/02/2024 14:27
Documento
-
24/11/2023 11:30
Documento
-
14/11/2023 11:17
Documento
-
13/11/2023 12:47
Confirmada
-
13/11/2023 12:37
Confirmada
-
13/11/2023 00:06
Publicação
-
08/11/2023 17:42
Mero expediente
-
28/08/2023 13:05
Conclusão
-
28/08/2023 13:04
Documento
-
18/07/2023 11:17
Documento
-
10/07/2023 11:06
Documento
-
07/07/2023 12:21
Confirmada
-
07/07/2023 12:18
Confirmada
-
07/07/2023 00:05
Publicação
-
06/07/2023 15:33
Mero expediente
-
30/06/2023 14:09
Conclusão
-
30/06/2023 14:08
Documento
-
30/06/2023 14:07
Reativação
-
16/08/2022 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/07/2022 10:47
Documento
-
11/07/2022 11:04
Documento
-
08/07/2022 13:10
Confirmada
-
08/07/2022 11:19
Confirmada
-
08/07/2022 00:05
Publicação
-
07/07/2022 13:42
Suspensão ou Sobrestamento
-
20/06/2022 14:48
Conclusão
-
08/06/2022 09:48
Documento
-
31/05/2022 09:40
Documento
-
27/05/2022 14:09
Confirmada
-
27/05/2022 14:04
Confirmada
-
27/05/2022 00:05
Publicação
-
25/05/2022 14:52
Mero expediente
-
04/03/2022 00:06
Publicação
-
24/02/2022 17:03
Conclusão
-
24/02/2022 17:00
Redistribuição
-
24/02/2022 13:18
Remessa
-
18/02/2022 15:35
Remessa
-
16/02/2022 14:06
Ato ordinatório
-
02/12/2021 12:28
Documento
-
29/10/2021 15:30
Documento
-
27/10/2021 00:05
Publicação
-
25/10/2021 16:04
Documento
-
25/10/2021 15:58
Expedição de documento
-
25/10/2021 14:56
Recurso
-
07/06/2021 00:07
Publicação
-
07/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 16:33
Conclusão
-
01/06/2021 16:30
Distribuição
-
01/06/2021 15:24
Remessa
-
01/06/2021 01:43
Remessa
-
01/06/2021 01:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802653-91.2025.8.19.0023
Andre Cunha da Silva
Claro S.A.
Advogado: Julio Cesar Pinto da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 20:41
Processo nº 0801934-12.2025.8.19.0023
Ana Paula Neumann de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Eloina Pereira Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:52
Processo nº 0811914-04.2025.8.19.0210
Telefonica Brasil S.A.
Carla Gabrielle Baeta de Souza Balmont
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 15:12
Processo nº 0801699-03.2024.8.19.0210
Gabriela Pereira Poell
Drielen Viana da Silva 18426306799
Advogado: Rafaela Pereira Poell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 15:40
Processo nº 0816791-36.2024.8.19.0011
Penha Teles da Costa Batista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nathalia Avelino e Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 11:36