TJRJ - 0802859-81.2025.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802859-81.2025.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0802859-81.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00074840 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FATIANA ROSA DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: JOYCE FERREIRA VILELA OAB/RJ-141046 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por dano moral, porque a recorrida não logrou se desincumbir do ônus inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Inicial que enumera protocolos, sem indicação de data e horários em que se formalizados, além de juntar matérias jornalísticas da Cidade, envolvendo os serviços prestados pela ora recorrente.
Narrativa inicial típica de demanda de massa, com afirmações genéricas, sem individualização dos fatos e suas consequências.
Rápida consulta no PJe permite constatar a distribuição de dezenas de demandas, pela mesma advogada, com inicial idêntica à desse processo, constando somente pedido de condenação da recorrente no pagamento de indenização por dano moral, apesar da essencialidade do serviço e da alegada falha na sua prestação.
Reforma que se impõe.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por dano moral e EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
10/07/2025 10:00
Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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13/06/2025 09:22
Conclusão
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13/06/2025 09:19
Distribuição
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13/06/2025 09:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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