TJRJ - 0800569-90.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BRAZ CANDIDO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
19/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _________________ Processo: 0800569-90.2025.8.19.0032 Classe: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AUTOR: BRAZ CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO PARREIRA JUNIOR - RJ139470 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO | Trata-se de processo judicial eletrônico de número 0800569-90.2025.8.19.0032, que tramita perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ.
A ação foi distribuída em 30/06/2025, com valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como assunto principal o fornecimento de energia elétrica.
A demanda foi proposta por Braz Candido, brasileiro, desempregado, portador do CPF nº *49.***.*64-15, residente e domiciliado na Rua Angelino Theodoro Alves, nº 268, Boa Esperança, Mendes/RJ, CEP: 26700-000, representado pelo advogado José Geraldo Parreira Junior, inscrito na OAB/RJ sob o nº 139470, em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., pessoa jurídica com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 168, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20080-002, portadora do CNPJ nº 60.***.***/0001-46, inscrição estadual 81380.023.
A ação foi intitulada como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada".
O autor solicitou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a Lei 1060/50, alegando não possuir condições financeiras para arcar com custas e taxas judiciais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Na petição inicial, o autor relata que é morador da Rua Angelino Theodoro Alves, nº 268, Boa Esperança, Mendes/RJ, local que sofre com constantes quedas de luz e variações de corrente elétrica.
Segundo o autor, tais problemas são decorrentes da falta de manutenção na rede elétrica por parte da empresa concessionária, ora ré.
De acordo com a narrativa apresentada, a rede elétrica que fornece energia para a residência do autor está totalmente comprometida devido à enorme quantidade de vegetação nas linhas de transmissão, que está se entrelaçando e interferindo na fiação da rede de energia, conforme documentado em fotografias anexadas ao processo.
O contato da vegetação com a rede elétrica estaria causando uma espécie de curto-circuito na rede, resultando em quedas e variações de corrente que atingem diretamente a residência do autor.
Diante dessa situação, o autor afirma ter entrado em contato com a empresa ré por mais de quarenta vezes, solicitando a poda e retirada da vegetação que está em contato com a rede elétrica.
Para comprovar tais solicitações, o autor apresentou uma extensa lista de protocolos de atendimento relacionados a "Risco de Acidente", totalizando 40 protocolos diferentes, cujos números foram detalhadamente elencados na petição inicial e comprovados mediante documento anexo.
O autor alega que, apesar dos numerosos requerimentos, a empresa não promoveu a limpeza e manutenção da rede elétrica até a presente data, e que a rede elétrica da residência continua apresentando quedas e variações de corrente.
Argumenta ainda que a manutenção e conservação das redes de distribuição de energia elétrica são obrigações da empresa ré, que explora o serviço de energia elétrica naquela comarca.
Para fundamentar sua pretensão, o autor cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 22436 SP 1992/0011639-6, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro), segundo a qual a obrigação de manter e conservar a rede de distribuição de energia elétrica permanece sendo da responsabilidade da concessionária.
Com base nesses argumentos, o autor formulou os seguintes pedidos: Concessão de tutela antecipada para que a ré efetue a limpeza dos galhos que se encontram em contato com a rede elétrica da residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando uma maior organização e respeito por parte da ré para com seus consumidores; Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme Lei 1060/50; Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O autor anexou à petição inicial: procuração, documento de identificação, comprovante de residência, fotografias da rede elétrica em má conservação com vegetação em contato com a fiação, e documentos comprobatórios dos protocolos de atendimento junto à empresa ré.
A procuração, datada de 23 de maio de 2025, outorga poderes ao advogado José Geraldo Parreira Junior, OAB/RJ 139470, para defender os interesses do autor em ação de responsabilidade civil por danos morais.
As fotografias anexadas mostram postes com fiação elétrica em meio a vegetação densa, aparentemente com galhos e plantas em contato direto com os fios da rede elétrica.
Foram juntados também comprovantes dos diversos protocolos de atendimento junto à Light, todos identificados como relacionados a "Risco de Acidente".
Foi expedida citação para a ré Light Serviços de Eletricidade S.A., designando audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 16:00 horas, com possibilidade de ser convertida em instrução e julgamento.
A citação contém advertências sobre as consequências do não comparecimento da parte ré (revelia), a possibilidade de apresentação de provas, e orientações sobre o cadastramento no sistema eletrônico de processo judicial.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
Embora o autor tenha apresentado fotografias que demonstram a existência de vegetação próxima à rede elétrica, bem como comprovantes de diversos protocolos de atendimento junto à ré, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que o contraditório não foi instaurado, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré sobre os fatos narrados na inicial, especialmente considerando que a questão envolve aspectos técnicos relacionados à manutenção de rede elétrica, cuja análise demanda conhecimentos específicos.
A oitiva prévia da concessionária de energia elétrica poderá trazer elementos técnicos relevantes para a adequada apreciação da controvérsia, permitindo uma decisão mais segura e fundamentada por parte deste Juízo.
Ademais, verifica-se que, apesar de o autor relatar constantes quedas e variações de corrente elétrica, não há na petição inicial informação de que, no momento atual, o fornecimento de energia elétrica esteja interrompido ou em situação crítica que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A narrativa apresentada indica uma situação que, embora aparentemente irregular, persiste há algum tempo, não demonstrando, portanto, a urgência qualificada necessária para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Outrossim, observo que o pedido formulado pelo autor carece de especificação técnica quanto aos reparos alegadamente necessários.
A simples menção à "limpeza dos galhos que se encontram em contato com a rede elétrica" não apresenta a precisão necessária para a expedição de uma ordem judicial, especialmente considerando que a intervenção na rede elétrica deve seguir padrões técnicos específicos, observar normas de segurança e ser realizada por profissionais habilitados.
Nesse contexto, entendo que, nesta fase preliminar, não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para uma análise mais aprofundada da questão.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
30/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
30/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-16.2025.8.19.0032
Bruno Fontenelle
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Fontenelle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 09:31
Processo nº 0085665-74.2003.8.19.0001
STAR One S A
Paradoxx Music Comercial de Discos LTDA
Advogado: Flavio Henrique Unes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2003 00:00
Processo nº 0819505-87.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Antonio Carlos Almeida Rodrigues
Advogado: Dp Junto a 2. Vara Criminal de Sao Gonca...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 02:00
Processo nº 0880256-15.2025.8.19.0001
Luiz Eduardo Barroca Horowitz
Abdo Mohamed Abdouni Moveis - ME
Advogado: Lucas Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 19:29
Processo nº 0821601-83.2024.8.19.0066
Bruno Guimaraes dos Santos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Bruno Cesar Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:41