TJRJ - 0880256-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DILSON OLIVEIRA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de YURI MENDES DA ROSA PAIVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0880256-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO BARROCA HOROWITZ, MARIA CLARA BOURET TORRES DE AGUIAR RÉU: ABDO MOHAMED ABDOUNI MOVEIS - ME Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega ter adquirido sofá na loja da ré, o qual foi entregue fora do prazo estipulado e diferente do modelo contratado.
Informa, ainda, que a ré comprometeu-se a refazer o produto, o que, contudo, não se concretizou até a presente data.
Requer tutela de urgência.
Há verossimilhança nas alegações autorais, diante da nota fiscal do produto, bem como do documento de vistoria que descreve as irregularidades do sofá, acostados nos ID's 201639296 e 201639297.
De outra banda, além da probabilidade do direito, é evidente o risco da demora, diante da possibilidade da autora ser privada do uso de item essencial a sua rotina diária, o que compromete seu conforto.
Frise-se que o bem foi adquirido em janeiro do corrente ano e, até o ajuizamento da ação, a autora permanece sem a devida solução, em razão da má prestação do serviço da ré.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que a ré entregue o sofá na residência da autora, nos moldes do modelo contratado, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 00:42
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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