TJRJ - 0810485-77.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:30
Documento
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15/07/2025 23:27
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810485-77.2021.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0810485-77.2021.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00074415 RECTE: JOHN MATHEUS SANTOS DE PAIVA RECTE: CAROLINE ANTAO FERREIRA ADVOGADO: CAROLINE ANTUNES FERREIRA OLIVEIRA OAB/RJ-231976 ADVOGADO: CARLA APARECIDA ARAUJO ANTUNES FERREIRA OAB/RJ-209787 RECORRIDO: CLAUDIA HELENA SODRE DA SILVA RECORRIDO: LUIS CARLOS DA SILVA MAIA FILHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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16/06/2025 06:37
Conclusão
-
16/06/2025 06:34
Distribuição
-
16/06/2025 06:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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