TJRJ - 0822380-98.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 18:35
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822380-98.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0822380-98.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00307288 APELANTE: ANA LUCIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME KASSIMATIS KULLINGER OAB/RJ-241194 ADVOGADO: PATRICK DA SILVA BASTOS DE CASTRO OAB/RJ-244384 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Cartão de Crédito Consignado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou a gratuidade de justiça deferida à autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignação recursal limitada às penalidades cominadas.
Acolhimento.
Litigância de má-fé não configurada.
Ausente prova satisfatória da má-fé da autora ou que esta tenha buscado alterar a verdade dos fatos de forma ardilosa ou que infringiu o dever legal de expor os fatos em juízo conforme a verdade.Alegação da autora de que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas teria sido surpreendida com o recebimento do cartão de crédito, sem que tivesse plena ciência ou informação suficiente dos termos contratuais, pode caracterizar representação equivocada da realidade, especialmente por se tratar de consumidora idosa, e não alteração da verdade dos fatos de forma maliciosa, ainda que tenha sido utilizado o cartão de crédito.
Ademais, sequer foi colhido o depoimento pessoal da autora, que manifestou desistência da ação, evitando protelações desnecessárias, o que espelha conduta leal após ciência da realidade dos fatos.
Art. 81 do CPC que sequer elenca a revogação da gratuidade de justiça como uma das penalidades aplicáveis à litigância de má-fé, nada havendo nos autos a afastar a hipossuficiência econômica da autora.
Reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade de justiça.
RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:32
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 170.
APELAÇÃO 0822380-98.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0822380-98.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00307288 APELANTE: ANA LUCIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME KASSIMATIS KULLINGER OAB/RJ-241194 ADVOGADO: PATRICK DA SILVA BASTOS DE CASTRO OAB/RJ-244384 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:14
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:21
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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18/04/2025 12:07
Remessa
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18/04/2025 12:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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