TJRJ - 0843145-17.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:17
Mero expediente
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08/09/2025 17:03
Conclusão
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08/09/2025 16:51
Documento
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08/09/2025 16:37
Recebimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843145-17.2024.8.19.0038 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0843145-17.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00683070 APTE: ADALBERTO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS OAB/RJ-209499 APTE: ALLISON WILLIAM FREITAS DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR OAB/RJ-202876 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CRIMINAL 0843145-17.2024.8.19.0038 Apelante 1 : ADALBERTO FERREIRA DE SOUZA.
Apelante 2 : ALLISON WILLIAM FREITAS DA SILVA.
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Juízo : 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NOVA IGUAÇU.
Relator : DESEMBARGADOR SIDNEY ROSA DA SILVA.
DESPACHO Chamo o feito a ordem! Consta destes autos que a defesa do acusado Allison William Freitas da Silva, consoante petitório apresentado pelo Advogado Robson da Silva Ribeiro Junior (e-doc. 187916698 PJE) e pelo advogado do acusado Adalberto Ferreira de Souza, consoante petitório apresentado pelo advogado Michel Ângelo Machado de Freitas (e-doc. 82976704 PJE), requereram a apresentação das razões de suas Apelações Criminais, neste grau de jurisdição.
No entanto, consta, consoante petitório apresentado pelo Advogado Michel Ângelo Machado de Freitas (e-doc. 192054469 PJE) a apresentação das razões da Apelação do acusado Adalberto Ferreira de Souza ainda na primeira instância.
O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, ao apreciar os pedidos das defesas, acima descritos, fez por encaminhar o presente para fins de que fosse efetivado a apresentação dessas razões em segundo grau de jurisdição, na forma do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (e-doc. 204947664 PJE).
O Ministério Publico requereu abertura de vista, após a remessa dos autos à segunda instância e a apresentação das razões recursais pelos dois apelantes (e-doc. 205681410 ).
No tocante ao requerimento das defesas, deferido pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que as razões de apelação sejam apresentadas no Tribunal de Justiça, conforme artigo 600, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Emenda constitucional nº 45, que acrescentou aos direitos fundamentais elencados no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata do princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Observe-se que o artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, já não era condizente com o princípio da economia processual, que impõe a dispensa da prática de atos inúteis, ociosos, supérfluos e desnecessários, e aqueles que se tornem onerosos para o Estado, partes, e, fundamentalmente, para a sociedade.
A questão é que os autos teriam que ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para que ali fossem apresentadas as razões das apelações e, posteriormente, devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para a apresentação das contrarrazões, implicando-se, dessa forma, em perda de tempo, pois embora a atribuição para o oferecimento destas, na hipótese aventada, seja do Procurador Geral de Justiça, na prática, isso não ocorre, pois os autos retornam o juízo a quo para que as contrarrazões sejam efetivadas pelo Promotor de Justiça.
Por outro lado, não se pode olvidar que a morosidade da justiça constitui um dos maiores reclamos da população no tocante ao Poder Judiciário.
Assim, todos os operadores do direito têm o dever de procurar minimizar tal questão, dando plena executabilidade ao propalado princípio da celeridade processual.
Ressalta-se que, conforme decisão abaixo, não se trata de declaração de inconstitucionalidade: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DACRFB).
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão monocrática de Desembargador integrante da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante nº 10, no bojo da Apelação Criminal 0007995- 63.2009.8.19.0028.
Afirma o Reclamante que foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
A defesa técnica, segundo narra, interpôs recurso de apelação, requerendo apresentar as razões na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP ("Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial").
Ainda segundo relata, o Desembargador Relator da apelação declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado art. 600, § 4º, do CPP, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para juntada das razões e contrarrazões cabíveis.
Alega que a decisão viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna, e, portanto, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte").
Eis a decisão reclamada: Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação distribuído à minha relatoria, o qual foi recebido pelo Juízo singular e remetido para o Tribunal de Justiça sem as razões, já que o apelante requereu nos termos do artigo 600 do CPP, a juntada das razões em segunda instância.
No tocante ao requerimento da defesa, no sentido de que as razões de apelação sejam apresentadas no Tribunal de Justiça, conforme artigo600, parágrafo quarto do C.P.P., entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Emenda constitucional no. 45, que acrescentou aos direitos fundamentais elencados no artigo 5o., da Carta Magna, no inciso LXXVII, o princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Observe-se que o artigo 600, parágrafo 4º., já não era condizente com o princípio da economia processual, que impõe dispensa da prática de atos inúteis, ociosos, supérfluos e desnecessários, e aqueles que se tornem onerosos para o Estado, partes, e, fundamentalmente, para a sociedade.
A questão é que os autos teriam que ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para que ali fossem apresentadas as razões e, posteriormente, devolvidos ao 1o. grau para apresentação das contrarazões, implicando em perda de tempo, pois embora a atribuição para o oferecimento destas, na hipótese aventada, seja do Procurador Geral de Justiça, na prática isso não ocorre, pois os autos retornam ao juízo a quo para que as seja pelo Promotor de Justiça.
Por outro lado, não se pode olvidar que a morosidade da Justiça constitui um dos maiores reclamos da população no tocante ao Poder Judicário.
Assim, todos os operadores do direito têm o dever de procurar minimizar tal questão, dando executabilidade ao princípio da celeridade processual.
Por tais motivos entendendo inconstitucional o referido dispositivo legal, determino que os autos sejam baixados, para que os apelantes juntem suas razões e os apelados às contrarrazões.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2010.
Sidney Rosa da Silva Desembargador Relator É o relatório.
Decido.
A Carta de 1988, como instrumento de reforço da sua eficácia normativa, previu, em seu art. 97, a cláusula que exige a manifestação do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal a fim de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Tal significa que nenhum órgão fracionário do Tribunal, nem mesmo o Relator, pode realizar o controle incidental de constitucionalidade para declarar a incompatibilidade de uma norma com a Carta Magna.
O quadro muda, porém, quando se trata de norma anterior à atual Constituição.
Neste caso, conforme a pacífica jurisprudência do Pretório Excelso, a norma não pode ser considerada constitucional ou inconstitucional, mas sim recepcionada ou não-recepcionada.
A análise ocorre no plano da existência, não no da validade.
Por isso mesmo, a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97da CF) não é exigida no reconhecimento da incompatibilidade entre a Constituição atual e as leis ou atos normativos que lhes são anteriores, uma vez que se trata de juízo negativo de recepção e não de inconstitucionalidade.
Colaciono diversos precedentes da Corte Suprema neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ISS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
APURAÇÃO CONFORME VALOR PREFIXADO (TRIBUTO" FIXO "OU" ESPECÍFICO ").
ART. 9º, DL 406/1968.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV, LV, 93, IX, 97, 150, I E IIDA CONSTITUIÇÃO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DO DL406/1968.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há violação do dever de fundamentação das decisões judiciais ou do devido processo legal (arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição), pois Tribunal de origem prestou jurisdição, ainda que com o resultado não concorde a parte vencida. 2.
Não há violação do devido processo legal se o Tribunal de origem considera argumentação posta em contra-razões de apelação, ainda que sobre ela nada tenha dito a sentença recorrida. 3.
A aplicação retroativa de mudança de entendimento da autoridade fiscal favorável ao contribuinte depende do exame de legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e legislação de regência do tributo), além de se traduzir em fato novo, pelo que não pode ser examinada neste momento processual. 4.
Não se aplica a reserva de Plenário ao julgamento que se limita a examinar a legislação ordinária sem a necessidade de invocar implícita ou explicitamente a Constituição para reforçar ou justificar a exegese. 4.1.
Também não se aplica o art. 97 daConstituição ao juízo de recepção ou não de normas criadas anteriormente ao advento da Constituição. 5.
A valoração, classificação e caracterização de dados representados nos autos, se não depender de reabertura da instrução, não atrai o óbice posto na Súmula 279/STF. 5.1.
Contudo, para interpretar o art. 9º, § 3º do DL 406, o Tribunal de origem ateve-se apenas ao texto da legislação ordinária, sem invocar a Constituição para justificar sua exegese.
Portanto, como o parâmetro de controle direto foi a legislação federal, e o recurso foi interposto antes da introdução da alínea d ao art. 102, III da Constituição (EC 45), eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 495370 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-05 PP-00949) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FALÊNCIA.
MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 565/STF.
ART. 9º DO DL 1.893/1981.
AFASTAMENTO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 10.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2.
A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica o caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão.
Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3.
Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min.
Paulo Brossard).
A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré- constitucional.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 278710 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01283 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 237-243) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Tributário.
Empréstimos compulsórios.
Lei n. 4.156/62.
Cláusula de reserva de plenário (artigo97 da CF).
Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 831166 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00217) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 420.038/RS-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 15/8/07, RE nº 287.614/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 21/11/03, e AI nº 763906, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 16/09/2009.
Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB.
Ex positis, julgo improcedente a presente Reclamação, com base no art. 161, p. u., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2011.
Ministro LUIZ FUX Relator Por tais motivos e entendendo como não-recepcionado pela nova ordem jurídica o referido dispositivo legal, determino que os autos sejam baixados, com urgência, para que os apelantes, por intermédio de seus advogados ou da Defensoria Pública juntem as suas razões e os apelados às contrarrazões.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Desembargador Sidney Rosa da Silva Relator -
06/08/2025 08:53
Decisão
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06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 17:32
Conclusão
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04/08/2025 17:30
Distribuição
-
04/08/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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