TJRJ - 0802420-20.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:48
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802420-20.2022.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802420-20.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00057212 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: TATIANA DA SILVA OLIVEIRA CERAZO ADVOGADO: FLÁVIA ZACARIAS GONÇALVES OAB/RJ-226889 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Descontos indevidos em conta bancária que atingiram valores recebidos a título de pensão alimentícia destinada ao filho da autora, titular da aludida conta.
Impenhorabilidade.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Não está em questão a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sendo certo que a parte autora não nega a existência do débito, no entanto, incabível o desconto de valor pertencente a terceiros, tanto mais em se tratando de verba de caráter alimentar.
Devolução dos valores indevidamente subtraídos, consoante decidido na sentença recorrida.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece alteração.
Precedentes TJRJ.
Correção monetária incidente sobre a condenação que deverá observar o índice oficial da CGJ, bem assim juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Observância do disposto na Lei nº 14.905/2024 após sua entrada em vigor, qual seja, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Reforma parcial da sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:32
Documento
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31/07/2025 17:42
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 126.
APELAÇÃO 0802420-20.2022.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802420-20.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00057212 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: TATIANA DA SILVA OLIVEIRA CERAZO ADVOGADO: FLÁVIA ZACARIAS GONÇALVES OAB/RJ-226889 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:13
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:14
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 17:35
Remessa
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30/01/2025 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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