TJRJ - 0860779-77.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860779-77.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELE DE OLIVEIRA XAVIER DA SILVA, GEORGE ROQUE DA SILVA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PERFECT'CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA.
ME Expeça-se MPG e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860779-77.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELE DE OLIVEIRA XAVIER DA SILVA, GEORGE ROQUE DA SILVA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PERFECT'CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA.
ME Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRECIA DE MEIRELES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PERFECT'CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA. ME em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANIELE DE OLIVEIRA XAVIER DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GEORGE ROQUE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. -
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANIELE DE OLIVEIRA XAVIER DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GEORGE ROQUE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PERFECT'CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA. ME em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
04/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. -
21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0296573-16.2020.8.19.0001
Rodopetro Distribuidora de Petroleo LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alberto Felipe Lima Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2021 00:00
Processo nº 0860805-75.2024.8.19.0021
Felipe dos Santos Dias
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Juliana Vargas Beruth dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 19:12
Processo nº 0860795-31.2024.8.19.0021
Jaciara Lima da Silva
P. K. K. Calcados LTDA
Advogado: Marcio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:15
Processo nº 0860792-76.2024.8.19.0021
Geandro Roque da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Priscilla de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:00
Processo nº 0159730-73.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Silvana Silva Mozer Leal
Advogado: Bernardo Brandao Costa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 09:34