TJRJ - 0823951-74.2022.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823951-74.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO GOMES GUEDES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A planilha de id 167580987 incluiu incidência de mora e honorários advocatícios o que não é condizente com a jurisprudência vigente.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
IMPUGNANTE/EXECUTADO REQUER A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DO DÉBITO EXEQUENDO E A CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO/EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INCIDEM HONORÁRIOS NEM JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 685), sob o fundamento de perda de objeto, em razão de decisão anterior proferida por esta Câmara nos autos do AI nº 0015714-29.2022.8.19.0000.II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em: (i) verificar a subsistência da impugnação apresentada; (ii) aferir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido; e (iii) avaliar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes).III.
Razões de decidir: 3.
Constatou-se que a planilha apresentada pela exequente (id. 678) está em desconformidade com o julgado anterior desta Câmara, configurando excesso de execução. 4.
A impugnação apresentada pelo executado (id. 685) é pertinente, uma vez que combate a referida planilha, apontando o excesso. 5.
No presente caso, o excesso de execução se refere exclusivamente à multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). 6.
O entendimento consolidado tanto neste Tribunal (Súmula nº 279) quanto no STJ é no sentido de que não incidem honorários sobre valores devidos a título de astreintes. 7.
Sendo assim, não cabe a condenação do exequente/impugnado em honorários de sucumbência, em razão do excesso de execução reconhecido, por se tratar de execução de astreintes. 8.
Igualmente, não é cabível a incidência de juros de mora sobre tais valores, devendo sua atualização ocorrer apenas pela correção monetária. 9.
Os cálculos apresentados pela exequente (id. 866) incluem juros indevidos sobre as astreintes, razão pela qual devem ser desconsiderados. 10.
Reformada, em parte, a decisão recorrida para excluir os juros de mora sobre o valor correspondente às astreintes.
V.
Dispositivo: 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR; TJRJ, Súmula 279. (0012625-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)).
Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, digam as partes sobre eventual excesso à execução considerando o entendimento jurisprudencial.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823951-74.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO GOMES GUEDES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Razão alguma assiste ao credor quanto à execução da astreinte fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer do refaturamento das contas, a uma, porque as datas mencionadas pela autora são as de vencimento das faturas e não a data em que foram refaturadas; a duas, porque é uníssono o entendimento de que para a execução da obrigação de fazer é indispensável a intimação PESSOAL do devedor, o que não foi feito na presente demanda (Súmula 410 do STJ).
Diante desse cenário, não há que se falar em aplicação de multa.
Quanto ao valor da condenação, se equivocou a credora na planilha apresentada, eis que a data inicial da correção monetária é a data da sentença, isto é, 22/05/2023, e não 25/11/2022 como fez constar na planilha.
Assim, venha pela credora o cálculo correto até a data do depósito efetuado, utilizando os parâmetros CORRETOS fixados na sentença para que seja possível avaliar se resta alguma diferença a ser paga.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SOARES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SOARES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/04/2023 19:25.
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SOARES em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:02
Declarada incompetência
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12/01/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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