TJRJ - 0860882-21.2023.8.19.0021
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/05/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:37
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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07/03/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MACHADO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MACHADO COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:31
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860882-21.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O direito fundamental processual ao contraditório assegura às partes participação e controle da produção da prova.
O contraditório permeia os meios de prova típicos e atípicos, emprestando-lhes legitimidade constitucional.
A relevância do contraditório se mede pelo fato de o art. 415 do NCPC português de 2013, proclamá-lo, expressis verbis, não olvidando a posição do revel.
O juiz não proferirá decisão contra uma das partes, no processo civil brasileiro, sem antes ouvi-la, salvo em caso de urgência e de evidência (art. 9.º, caput, e parágrafo único).
E não conhecerá diretamente das questões, ex officio, sem promover prévio debate (art. 10).
Aqui, no procedimento probatório, interessa evidenciar a influência intrínseca do contraditório.
Entende-se por prova emprestada o traslado no todo ou em parte da atividade probatória de outro processo em curso, ou já findo, com a força probante do processo originário (art. 372).
O valor da prova importada é o originário.
O juiz do processo importador há de reconhecer à prova emprestada de outro a mesma fé que teve ou teria no processo exportador, no qual procedeu-se a colheita respectiva.
Essa característica não recebe acolhimento assaz caloroso, nem o art. 372 a favorece particularmente ("... atribuindo-lhe o valor que considerar adequado...") A observância do contraditório exige que o juiz avalie a prova emprestada após abrir oportunidade para as partes contradizê-la.
Importa muito, aí, o disposto no art. 504, II.
Uma das partes (v.g., o lesado por ilícito causador de dano em várias pessoas, evento objeto de múltiplas ações individuais de reparação) pode trazer, além de toda a prova casual (v.g., o depoimento das testemunhas Ae B), cópia da sentença proferida em outro processo.
O juízo de fato nela emitido não vincula o órgão judiciário do processo em curso, vez que, a teor do art. 504, II, não se tornará indiscutível em processos subsequentes.
Por essa razão, a parte contra a qual se produziu a prova pode rebatê-lo, demonstrando que constitui autêntico error in iudicando, ou seja, controvertendo a apreciação feita pelo juiz do processo exportador do elemento de prova.70Decidiu corretamente o STJ: "a verdade dos fatos a que chegou uma decisão através da interpretação da prova não pode ser estabelecida como premissa em outro processo" Assim, deve o Estado se manifestar especificamente sobre o requerimento de prova emprestada DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
21/11/2024 11:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RICARDO MACHADO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/04/2024 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:50
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:48
Juntado(a) - Juntada de extrato de grerj
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27/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 20:06
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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