TJRJ - 0801135-93.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801135-93.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fossem cumpridas as determinações contidas na decisão inicial, a Autora juntou sua última petição (ID 169858221), e não esclareceu sua causa de pedir.
No caso dos autos, o Patrono da Autora não informou o termo inicial de cada contrato e o termo final de cada contrato; não fez constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa no pedido de forma fundamentada em relação a todos os contratos, em observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC.
A Autora sequer juntou os contratos que pretende revisar, pois considerando que lhe cabe trazer, com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e considerando ainda que lhe cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC), pois para que seja ajuizada a presente ação, mister se faz a juntada dos contratos.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0116292-70.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO | | Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
CONDENO a Autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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