TJRJ - 0870331-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MONICA ANDRADE ELIAS ROSARIO *53.***.*05-00 em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 207345492.
Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 16:25
Homologada a Transação
-
10/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré: se abstenha/excluao nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; exclua/suspenda a cobrança do período de 10/06/2025 à 09/07/2025, referente ao contrato nº 300831 bem como as faturas vincendas; ou cancele a multa do aviso prévio até o final do contrato.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:13
Outras Decisões
-
05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0336465-39.2014.8.19.0001
Julieta Mimosa de Arruda
Jucerja - Junta Comercial do Estado do R...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0875985-60.2025.8.19.0001
Bruno Nobrega da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Jonathan Pereira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 13:39
Processo nº 0806905-88.2025.8.19.0007
Caio Pinheiro Material Eletrico LTDA
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 19:13
Processo nº 0253280-30.2019.8.19.0001
Seuni Producoes em Artes Graficas LTDA
Leiniere de Picardie Golaplast Brasil Te...
Advogado: Leandro Barbosa de Mello Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 0809115-80.2024.8.19.0029
Andreia Gabriele Franca de Arruda
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Amauri Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:33