TJRJ - 0002214-51.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:01
Conclusão
-
19/09/2025 14:27
Remessa
-
19/09/2025 14:24
Redistribuição
-
18/09/2025 15:40
Remessa
-
18/09/2025 15:39
Documento
-
08/09/2025 19:09
Confirmada
-
08/09/2025 19:06
Documento
-
16/07/2025 13:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002214-51.2025.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0877845-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00085815 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALEXANDRE GESTEIRA PASSOS ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE DECISÃO: DECISÃO Sem custas a recolher diante da isenção fiscal do Ente Público.
Agravo de instrumento contra decisão que, em antecipação de tutela, determinou ao agravante a imediata suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda sobre a gratificação de regime de atividade militar (GRAM). É o breve relatório.
Em primeiro, anote-se, não há perspectiva possível capaz de sustentar a natureza indenizatória da GRAM.
O predicado permanente ou eventual não afasta a característica de acréscimo patrimonial. Conforme já exposto, para incidência do Imposto de Renda impõe-se a configuração, assim, de acréscimo, do aumento de riqueza com a elevação quantitativa do patrimônio econômico.
Renda, nestes termos, como afirmado, é "todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, a importar incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo" (CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito Tributário, linguagem e método.
São Paulo: Noeses, 2008. p. 599). Ao contrário, indenização pressupõe "tornar sem dano", recompor o patrimônio, mas o processo não revelou qual seria o prejuízo causado pelo trabalho realizado.
Ao perceber a gratificação, o servidor possui o direito à remuneração/retribuição, a configurar, desta forma, natureza jurídica de riqueza nova, nos termos do artigo 43, I do CTN, tornando, pois, lícito/legal o pagamento/desconto tributário realizado.
Assim, embora julgados mencionem a "natureza indenizatória" da GRAM, o contexto e a decisão se referem a condição diversa.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, qualifica-se, a GRAM, como aumento/elevação patrimonial, a justificar os descontos/pagamentos realizados.
Nada disso bastasse, há histórico de pagamento de Imposto de Renda sobre a vantagem pecuniária e nada revela o perigo de dano, atual ou iminente, capaz de justificar a antecipação.
Portanto, ainda que se entenda a configuração da plausibilidade do direito, o 2º requisito para justificar a antecipação não está presente.
Neste passo, defere-se a liminar para alterar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada.
Comunique-se ao juízo originário.
Dispensadas as informações.
Ao agravado na forma do artigo 1019, II, do CPC.
Após, ao MP.
Certificado, voltem-me.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
DR.
ALEXANDRE CORREA LEITE SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA -
10/07/2025 13:52
Concessão
-
08/07/2025 15:56
Conclusão
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08/07/2025 15:55
Documento
-
03/07/2025 16:08
Remessa
-
03/07/2025 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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