TJRJ - 0806398-51.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806398-51.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA REGINA DA SILVA HENRIQUE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:16
em cooperação judiciária
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04/02/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA REGINA DA SILVA HENRIQUE - CPF: *12.***.*94-06 (REQUERENTE).
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16/08/2024 10:04
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 10:04
em cooperação judiciária
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09/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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