TJRJ - 0315924-53.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 22:38
Juntada de documento
-
28/08/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que as partes concordaram com as prévias de fls. 397-399 e fls. 400-402, EXPEÇAM-SE os precatórios definitivos. 2.
No caso de eventual penhora no rosto dos autos, ao Cartório para tomar as providências cabíveis, em conformidade com o art. 38-A da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. de fls. 397-399 e fls. 400-402 3.
Fls. 412: O Executado requer reserva, no precatório do crédito autoral, do valor referente aos honorários de sucumbência fixado na decisão que acolheu a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Não assiste razão ao requerente quanto a pretendida reserva dos honorários de sucumbência: Com efeito, na espécie, nosso eg.
Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0017367-95.2024.8.19.0000, consignou não ser possível a compensação do valor referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando do recebimento do precatório, porquanto no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, ficou assentado que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Desta forma, a reserva pretendida significaria o abatimento no valor do precatório a ser recebido, implicando pela via inversa na compensação do crédito.
Colhe-se do voto acima mencionado o seguinte trecho: No âmbito desta Corte de Justiça era majoritário o entendimento de que o crédito dos honorários constituía receita pública, posto que pertencia à Pessoa Jurídica de Direito Público que o repassava para o CEJUR-PGE (fundo).
Ocorre que tal premissa foi afastada no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, assentando-se que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
O julgado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITOS MATERIALIZADOS EM PRECATÓRIOS.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS QUE NÃO É TITULARIZADO PELO ESTADO, MAS POR SEUS PROCURADORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de execução, indeferiu o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência quando do recebimento do precatório. 2.
Não merece amparo a pretensão do agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. 3.
Os honorários dos advogados públicos são considerados verba alimentar, autônoma e de natureza remuneratória, destacada de eventual direito material do Ente Público representado.
Art. 85, § 19, do CPC, declarado constitucional no julgamento da ADI 6053.
Precedentes. 4.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o crédito de honorários havidos pelos Procuradores do Estado é disciplinado na Lei nº 772/84.
Disciplina do art. 3º, incisos I, II e parágrafo único. 5.
Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.00002.
Assentou-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora do valor dos honorários sucumbenciais, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Precedentes. 6.
Prejudicado o Agravo interno. 7.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0017367-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 06/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, indefiro o pedido. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:51
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:51
Conclusão
-
29/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:40
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:24
Conclusão
-
28/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:28
Juntada de petição
-
18/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:28
Juntada de documento
-
06/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:00
Conclusão
-
02/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:26
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:04
Expedição de documento
-
05/04/2024 12:48
Expedição de documento
-
15/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:18
Evolução de Classe Processual
-
06/12/2023 21:01
Conclusão
-
06/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
29/09/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:08
Conclusão
-
07/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:55
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:03
Outras Decisões
-
29/03/2023 18:03
Conclusão
-
29/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 05:35
Juntada de petição
-
16/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:11
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:49
Expedição de documento
-
16/08/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:28
Conclusão
-
19/07/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 14:30
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:38
Juntada de petição
-
22/02/2022 02:38
Documento
-
15/02/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 10:50
Concessão
-
17/09/2021 10:50
Conclusão
-
18/08/2021 12:04
Juntada de petição
-
08/07/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 14:26
Conclusão
-
06/05/2021 14:26
Outras Decisões
-
09/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
19/03/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 14:20
Conclusão
-
02/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:59
Juntada de petição
-
01/02/2021 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:19
Conclusão
-
19/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:26
Juntada de petição
-
03/12/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:37
Juntada de documento
-
24/01/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 15:38
Conclusão
-
11/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:39
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 14:34
Conclusão
-
18/09/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:33
Petição
-
22/07/2019 17:53
Juntada de petição
-
25/06/2019 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 12:12
Outras Decisões
-
12/06/2019 12:12
Conclusão
-
29/05/2019 17:24
Conclusão
-
29/05/2019 17:24
Outras Decisões
-
13/12/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 20:41
Juntada de petição
-
28/08/2018 16:41
Juntada de petição
-
06/08/2018 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 15:34
Juntada de documento
-
24/01/2018 15:55
Expedição de documento
-
23/01/2018 12:00
Expedição de documento
-
27/12/2017 20:27
Conclusão
-
27/12/2017 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 16:43
Juntada de petição
-
22/08/2017 04:52
Juntada de petição
-
11/08/2017 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 09:58
Juntada de petição
-
04/08/2017 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 16:30
Expedição de documento
-
03/08/2017 10:44
Conclusão
-
03/08/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 16:45
Juntada de petição
-
29/03/2017 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:45
Conclusão
-
11/05/2016 13:49
Remessa
-
01/04/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 17:43
Conclusão
-
14/03/2016 13:53
Remessa
-
14/03/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 08:39
Juntada de petição
-
16/06/2015 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2015 13:31
Publicado Decisão em 26/06/2015
-
16/06/2015 13:31
Conclusão
-
08/05/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 09:05
Juntada de petição
-
04/09/2014 14:43
Conclusão
-
04/09/2014 14:43
Publicado Sentença em 17/09/2014
-
04/09/2014 14:43
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2014 16:26
Remessa
-
11/08/2014 08:11
Juntada de petição
-
04/11/2013 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 10:40
Juntada de petição
-
11/10/2013 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2013 09:08
Juntada de documento
-
07/10/2013 09:07
Juntada de petição
-
12/04/2013 16:06
Remessa
-
09/04/2013 15:36
Documento
-
24/08/2012 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2012 19:02
Expedição de documento
-
16/08/2012 19:25
Conclusão
-
16/08/2012 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2012 19:25
Publicado Decisão em 27/08/2012
-
10/08/2012 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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