TJRJ - 0813634-64.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:43
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813634-64.2024.8.19.0202 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813634-64.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00568503 APELANTE: EDUARDO JESUS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA MASSIVA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual, após determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade em contexto de litigância massiva com indícios de demandas padronizadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A parte autora foi intimada para juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade, diante da constatação de divergências no local da assinatura constante na certificação digital em relação ao informado na exordial.4.A medida foi determinada com fundamento no Aviso TJ/RJ nº 93/2011, que orienta os magistrados a adotarem cautelas adicionais diante de indícios de demandas padronizadas e possíveis fraudes estruturadas.5.A despeito da intimação clara e específica, o autor limitou-se a juntar nova procuração assinada de próprio punho, sem o reconhecimento de firma exigido.6.Em contextos de litigância massiva contra instituições financeiras, com indícios de uso indevido da via judicial mediante demandas padronizadas ou fraudulentas, é legítima a exigência judicial de outorga de mandato com firma reconhecida por autenticidade.7.Tal medida visa assegurar a existência de vínculo efetivo entre a parte e seu patrono, conferindo validade e regularidade à relação processual, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em contexto de litigância massiva com indícios de demandas padronizadas ou fraudulentas, é legítima a exigência judicial de procuração com firma reconhecida por autenticidade, constituindo exercício do poder geral de cautela do magistrado para assegurar a validade da representação processual e coibir práticas abusivas.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: Aviso TJ/RJ nº 93/2011; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJRJ, 0800904-21.2024.8.19.0202, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2025; TJRJ, 0827003-28.2024.8.19.0202, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2025; TJRJ, 0819143-73.2024.8.19.0202, Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
07/08/2025 16:00
Documento
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07/08/2025 14:26
Conclusão
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06/08/2025 17:59
Mero expediente
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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04/08/2025 13:06
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:39
Inclusão em pauta
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21/07/2025 17:08
Remessa
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813634-64.2024.8.19.0202 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813634-64.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00568503 APELANTE: EDUARDO JESUS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
11/07/2025 11:10
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 16:05
Remessa
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03/07/2025 10:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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