TJRJ - 0800565-53.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:20
Outras Decisões
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04/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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19/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______ Processo: 0800565-53.2025.8.19.0032 Classe: [Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: DULCINEA SILVESTRE FEIJO Advogados do(a) AUTOR: ENIO DA SILVA FONTES - RJ210645, HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA - RJ129609, LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO - RJ95076 RÉU: RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO | Trata-se deumaação de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margemconsignável e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por DulcineaSilvestre Feijó em face do Banco BMG S.A.
Isento de custas, cf. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
A parte autora narra que é pensionista, conforme Benefício n. 043.310.091-5.
Destacou que acessou o “Meu INSS” para realizar a consulta a respeito de empréstimos que havia realizadoe, ao ter acesso ao Histórico de Empréstimo Consignado, deparou com cartão de Crédito – RMC, data de inclusão no dia 17.09.2021 – Limite de cartão R$ 1.760,00 (Mil, setecentos e e sessenta reais), Reservado – R$ 75,90 (Setenta e cinco reais, noventa e cinco centavos), conforme histórico de Empréstimo, em anexo.
Alega a parte autora que não fez requerimento deste cartão e tampouco autorizouque terceiros solicitasse cartão por ela e que nunca desbloqueou o cartão e fez uso.
Ao analisar os documentos anexados aos autos, verifica-se que os descontos ocorrem desde dezembro de 2021, de forma contínua, sem qualquer impugnação até o presente momento.
Constato, ainda, que observando o decurso de quase 4 (quatro) anos, nota-se que o pedido de urgência não preenche o requisito do perigo atual e dano iminente.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
30/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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27/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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