TJRJ - 0805226-65.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:18
Não recebido o recurso de MIRELLA TERESA GUTERRES SANTIAGO - CPF: *17.***.*06-91 (AUTOR).
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04/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805226-65.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELLA TERESA GUTERRES SANTIAGO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiência fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora alega ter adquirido, juntamente com a empresa ré, uma passagem aérea com origem no Rio de Janeiro (GIG) e destino a São Luís (SLZ), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), para o dia 23 de abril de 2025.
Contudo, o primeiro voo sofreu um atraso considerável, chegando ao Aeroporto de Guarulhos somente às 22h38min.
Afirma ainda que, em razão desse atraso, perdeu o embarque no voo de conexão, cujo embarque foi encerrado às 22h25min.
Dessa forma, a parte autora precisou ser realocada em outro voo, que somente partiria na manhã seguinte, às 07h25min, conforme comprovado no id 207163681 e id 207163682.
Das provas produzidas no id 210317948 fls. 4e 5, verifico que o réu alegou e comprovou que no dia 23/04/2025o voo em questão, “suportou atraso em sua partida em decorrência das condições climáticas adversas na região do aeroporto de origem da aeronave, ou seja, devido ao mau tempo no aeroporto de Porto Alegre, etapa anterior (G3 1218), o qual prejudicou as operações para pousos e decolagens, que fogem ao alcance e controle da ré”, caracterizando força maior.
Tal comprovação foi corroborada por uma pesquisa realizada pelo juízo via internet que deixou claro que, não háque se falar em culpa da empresa ré, razão pela qual e tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade existente entre os pleitos, todos os pedidos iniciais não serão acolhidos.
Abaixo, transcrevo link a respeito da respectiva notícia. https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2025/04/23/nevoeiro-afeta-voos-no-aeroporto-de-porto-alegre-na-manha-desta-quarta-feira-veja-imagens.ghtml Tal evento gera uma reação em cadeia em relação à malha aeroviária, que funciona como verdadeiro motivo de força maior(mormente quando há escalas com horários apertados), que rompe com o nexo de causalidade relativo à responsabilidade civil e obriga a empresa respectiva a promover uma reacomodação dos clientes em outros voos.
Por sua vez,ressalto ainda que a parte autora não apresentou prova mínima(súmula 330 do TJRJ)sobre qual assistência efetivamente pretendia do réu, nem mesmo se houve alguma despesa que teve que suportar em decorrência, tendo somente feito alegações genéricas a respeito.
Por fim, de que a suposta falta de assistência por parte do réu tenha lhe causado efetiva lesão à dignidade.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 210317948, FLS. 1.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:42
Outras Decisões
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21/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805226-65.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELLA TERESA GUTERRES SANTIAGO RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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