TJRJ - 0825447-33.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0825447-33.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA PAULA SOARES OTAVIANO, CLAUDIA MARIA SOARES RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 04:50
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LANA PAULA SOARES OTAVIANO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825447-33.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA PAULA SOARES OTAVIANO, CLAUDIA MARIA SOARES RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Cuida-se de ação indenizatória com pedidos de multa contratual, devolução em dobro de cotas condominiais e danos morais em razão de alegado atraso na entrega de imóvel.
Contudo, verifico que a causa exige análise de cláusulas contratuais, apuração detalhada de datas, comunicações entre as partes e eventual produção de prova técnica, o que torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da causa, que exige dilação probatória e análise aprofundada de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003403-64.2020.8.19.0068
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Glayson Coelho Lima
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0805228-35.2025.8.19.0003
Renato Ferreira de Araujo
Marcos Antonio Ornelas de Souza
Advogado: Daniele Oliveira Brandao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 18:10
Processo nº 0800256-34.2024.8.19.0075
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Evandro Sant Anna da Silva
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 17:14
Processo nº 0800565-53.2025.8.19.0032
Dulcinea Silvestre Feijo
Banco Bmg S/A
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:43
Processo nº 0807279-65.2023.8.19.0075
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Jorge Elias Porto
Advogado: Graziele Marques Libonatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 18:30