TJRJ - 0004924-81.2019.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:10
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:18
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil com ressarcimento de danos ajuizada por JAQUELINE CEZARIA MARTINS em face de DIOGO FACCIOLLI em que a demandante narra que contratou o Dr.
Diego para realizar uma cirurgia de prótese mamária e lipoaspiração, com pagamento de R$ 9.000,00, sendo R$ 4.500,00 pagos antecipadamente e o restante parcelado no cartão.
O médico alterou o hospital da cirurgia e aumentou o custo, o que a autora não estava preparada para arcar.
Após a cirurgia, a autora ficou insatisfeita com o resultado, pois os seios ficaram grandes e desproporcionais.
Ela procurou o médico diversas vezes e ele se comprometeu a realizar uma correção, porém de forma inadequada, em seu consultório.
A autora recusou, e a cirurgia foi remarcada para outro hospital.
Durante a segunda cirurgia, o médico fez comentários desrespeitosos, causando constrangimento à autora.
Após a cirurgia de correção, a autora teve complicações, com infecção nos seios, mas o médico minimizou o problema.
Em uma nova revisão, a autora foi novamente humilhada e não recebeu o atendimento adequado.
Ela está frustrada com o resultado e os danos estéticos causados, além de ser constantemente assombrada pelo arrependimento pelo procedimento.
Requer, assim: 1) A procedência total do pedido para que seja o réu compelido a compensar a autora, pelos danos morais e estéticos sofridos, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2) A procedência total do pedido para que seja o réu condenado a ressarcir a autora, pelos danos materiais, na quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
A inicial veio instruída com documentos de fls. 17-54.
Justiça Gratuita deferida em fls. 57.
Assentada de Audiência de Conciliação em fls. 79.
Em contestação, oferecida à fl. 81, a parte ré DIOGO FACCIOLLI, arguiu, preliminarmente, vício de forma na exordial.
No mérito, afirma que a autora apresenta uma versão simplificada e distorcida dos fatos para dar a falsa impressão de erro médico.
Em seguida, a defesa explica que a paciente procurou o médico por flacidez mamária e assimetria, passando por cirurgias de mastopexia com prótese.
Todo o procedimento seguiu as orientações médicas e a literatura especializada.
O médico agiu com diligência, sem causar danos à paciente, e as complicações pós-operatórias foram tratadas de acordo com os protocolos.
A defesa ainda destaca que a paciente abandonou o tratamento e não retornou às consultas de acompanhamento, desqualificando suas alegações de erros ou danos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em fls. 147.
Manifestação da parte autora em fls. 155, requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Decisão saneadora em fls. 159, deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial.
Embargos de Declaração em fls. 175.
Decisão acolhendo os Embargos em fls. 218.
Laudo Pericial em fls. 298.
Esclarecimentos do Perito em fls. 366 e 395.
Decisão deferindo produção de prova oral em fls. 451.
Assentada de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em fls. 521.
Alegações finais da parte autora em fls. 529, e da parte ré em fls. 543. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ultrapassadas as questões pendentes e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda versa sobre relação de consumo, se enquadrando nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que se aplicam suas normas de ordem pública e regramento protetivo ao consumidor ante sua vulnerabilidade.
Trata-se de demanda que busca a responsabilidade civil do réu sob a alegação da existência de erro médico na sua conduta de seu preposto, que teria, em ação imperita, realizado procedimento cirúrgico defeituoso na autora, causando deformidades em duas oportunidades, além de lhe dispensar tratamento grosseiro e desrespeitoso.
A inicial foi instruída com documentos, como prontuários médicos, fotografias da parte autora e registros de conversas travadas entre o réu e a parte autora.
O réu, por sua vez, afirma que teve conduta acertada, tendo adotado o procedimento recomendado pela literatura médica inexistindo deformidades no resultado da cirurgia.
Ressalta que explicou à paciente que o quadro apresentado por ela era diverso do que lhe foi apresentado como modelo e que os procedimentos foram feitos conforme as orientações que esta lhe passara acerca do resultado.
Instruiu a demanda com fotografias, prontuários médicos e cópias das conversas travadas com a parte autora.
Quanto às alegações da existência de erro médico com sequelas, foi realizada prova pericial, que concluiu nos seguintes termos: 1- A Autora de acordo com o descrito na inicial e na contestação fora submetida a uma cirurgia de Mastopexia com inclusão de prótese de silicone.
Posteriormente (09 meses depois), foi realizada nova cirurgia para correção das cicatrizes. 2- Na avaliação direcionada das mamas, ressaltamos a presença de uma cicatriz inestética na região da junção dos T , ocasionada por necrose de partes moles e cicatrização por segunda intenção. 3- A complicação descrita (deiscência de sutura e necrose) está relatada na literatura médica mundial e fazem parte da imprevisibilidade de qualquer ato cirúrgico. 4- Os procedimentos realizados condizem com a técnica cirúrgica clássica de Mastopexia com inclusão de próteses de silicone, com as cicatrizes corretamente colocadas.
Aplicada técnica cirúrgica mundialmente aceita para casos semelhantes, apresentou a paciente reação previsível e inevitável representada por cicatrizes hipertróficas e hipercrômicas, que não tem nexo causal com atuar do cirurgião. 5- Anexo às fls.135/135 o termo de consentimento informado.
Todos os procedimentos pelos quais passou a autora da presente lide não refletem falha técnica procedimental em quaisquer das cirurgias havidas, inexistindo nexo de causalidade sob as ópticas médico-cirurgica ou médico-forense entre os fatos narrados e os tratamentos ofertados.
Considera-se a autora da presente lide APTA ao exercício de toda e qualquer atividade laboral ou função da vida de relação.
Assim, embora o resultado não tenha correspondido ao imaginado pela parte autora quando buscou a realização das cirurgias plásticas, é certo que não há que se falar em deformidades causadas por erro médico e ação imperita por parte do réu.
Embora após a primeira cirurgia, a autora tenha notado aumento das mamas, o que havia mencionado não desejar, este resultado pode advir e foi devidamente informado, consoante termo de consentimento informado, assinado pela parte autora, e o laudo pericial, já que em resposta aos quesitos formulados pelo réu explicitou que: 3 - Queira o ilustre perito do juízo informar, se é correto afirmar que: Foi normal no pós operatório da autora a ocorrência de maior volume das mamas do que o esperado/definitivo, em decorrência do edema causado pelo trauma cirúrgico? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
Resposta: Sim. 4 - Queira o ilustre perito do juízo informar, se é correto afirmar que: Analisando as fotos pós operatórias, acostadas aos autos na inicial, observa-se simetria do diâmetro das auréolas mamárias? Em caso de resposta negativa, queira justificar Resposta: Sim, reporte-se ao item IX- CONCLUSÕES. (...) 6 - Queira o ilustre perito do juízo informar, se é correto afirmar que: comparando-se o resultado pós operatório com o aspecto pré-operatório, ambos desnudos, houve significativa melhoria estética das mamas da autora, embora não tenha contemplado a satisfação da autora? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
Resposta: Reporte-se ao item IX- CONCLUSÕES.
Igualmente, embora a testemunha Ricardo da Silva de Oliveira tenha informado que a autora o disse que o médico havia informado a ela que o resultado ficaria de determinada forma, mas isto não ocorreu, tanto que teve que refazer. , é preciso observar que no Termo de Consentimento Informado assinado pela parte autora de fls. 134 e 135 há menção de que seguindo todas as orientações, há o fator pessoal de cicatrização , ligado diretamente ao organismo da paciente e independente do cirurgião, existem pacientes que desenvolvem cicatrizes de crescimento exagerado, conhecidas como cicatrizes queloidianas, devido a maior migração e proliferação de células de cicatrização.
Assim, embora haja a menção da testemunha de que ouviu a parte autora dizer que o réu havia prometido determinado resultado, sopesando os demais elementos dos autos, e, principalmente considerando que a segunda cirurgia, segundo consta dos prontuários médicos (fls.34 se deu em razão de ajuste de tecido cicatricial e retirada de excesso de pele, não é possível afirmar que a necessidade da segunda cirurgia se deu em razão de falha do profissional.
Ademais, no que respeita às alegações de dispensa de tratamento grosseiro por parte do profissional, nota-se que não houve comprovação de que o réu tenha proferido as palavras mencionadas na inicial, ou dispensado tratamento vexatório e humilhante.
Decerto, ser tratada como dramática , como mencionado pela testemunha é situação que traz desconforto e dissabor, o mesmo se podendo mencionar quanto à menção feita pela informante Mariana de Almeida Santos, quanto a forma ríspida adotada pelo réu ao informar a autora quanto a necessidade de aguardar o atendimento.
Contudo, tais situações não desbordam do razoavelmente experimentado na vida cotidiana, não tendo o força para macular a honra subjetiva da parte autora.
Cumpre pontuar, ainda, que observando as conversas travadas através do aplicativo whatsapp entre as partes, não houve tratamento desrespeitoso dispensado pelo réu à autora, tendo este respondido aos questionamentos enviados, e dispensado orientações sobre os cuidados com os curativos, bem como acalmado a autora em relação à situação de espera pelo atendimento no consultório, quando a autora exprime, ao final o senhor sabe muito bem usar suas palavras seguido de Muito obrigada com sinal de mãos em agradecimento.
Deste modo, tenho que não configurado o dano moral por tratamento desrespeitoso pela parte ré.
Assim, não se vislumbra no caso concreto a adoção de conduta causadora do dano por parte do réu, o que afasta a sua responsabilização, vez que ausente o nexo de causalidade, o que, nos termos do art. 14, §3º, CDC, afastando o dever de indenizar.
Com isso, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
19/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:48
Conclusão
-
07/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:03
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:35
Documento
-
10/09/2024 16:24
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:15
Expedição de documento
-
05/08/2024 16:26
Audiência
-
05/08/2024 16:16
Conclusão
-
05/08/2024 16:16
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:25
Documento
-
17/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:49
Documento
-
03/07/2024 13:43
Expedição de documento
-
03/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:34
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:37
Conclusão
-
02/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:12
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:43
Expedição de documento
-
14/05/2024 23:24
Outras Decisões
-
14/05/2024 23:24
Conclusão
-
14/05/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:44
Conclusão
-
01/02/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:20
Conclusão
-
14/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
05/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 19:39
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:46
Conclusão
-
06/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:50
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:56
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:46
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:32
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 08:12
Conclusão
-
19/10/2021 08:12
Publicado Decisão em 25/10/2021
-
19/10/2021 08:12
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:04
Documento
-
25/04/2021 18:03
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:01
Expedição de documento
-
24/02/2021 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:39
Conclusão
-
23/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:03
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
10/02/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:31
Juntada de documento
-
10/02/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:27
Juntada de petição
-
04/02/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 14:06
Conclusão
-
28/01/2021 14:06
Outras Decisões
-
27/01/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 12:17
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 19:38
Conclusão
-
27/07/2020 19:38
Reforma de decisão anterior
-
27/07/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:03
Juntada de petição
-
22/04/2020 14:55
Juntada de petição
-
18/04/2020 16:55
Juntada de petição
-
16/04/2020 05:09
Juntada de petição
-
16/04/2020 05:09
Juntada de petição
-
20/03/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2020 15:31
Conclusão
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05/03/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 18:13
Juntada de petição
-
25/10/2019 18:11
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 20:00
Juntada de petição
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18/07/2019 11:36
Juntada de petição
-
03/07/2019 14:18
Documento
-
05/06/2019 15:24
Expedição de documento
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04/06/2019 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 17:48
Audiência
-
27/05/2019 14:55
Conclusão
-
27/05/2019 14:55
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/05/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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