TJRJ - 0801369-08.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ISACK MURTA BARBOSA MACIEL em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801369-08.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES SIQUEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES SIQUEIRA MENDES RÉU: SIDNEY ALVES DE SIQUEIRA, ANDRESSA SOUZA DE SIQUEIRA, ANDREIA SOUZA DA SILVA 1- Recebo os embargos, eis que tempestivos, conforme certidão do índice 212882361.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que na decisão não existe omissão, obscuridade ou contradição, como exige o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo embargante e, posteriormente, confirmado pela embargada, não houve omissão quanto à ausência de requerimento das autoras da prova pericial, tendo em vista que a referida prova foi requerida pelas autoras no id 190966650, alínea " E" item 3.
Assim, rejeito os embargos, mantendo a decisão embargada, tal como lançada.
P.I. 2- Certifique-se quanto à resposta do perito nomeado.
SILVA JARDIM, 6 de agosto de 2025.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Substituto -
11/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:33
Outras Decisões
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06/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DE SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:00
Expedição de Informações.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801369-08.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RODRIGUES SIQUEIRA, ALESSANDRA RODRIGUES SIQUEIRA MENDES RÉU: SIDNEY ALVES DE SIQUEIRA, ANDRESSA SOUZA DE SIQUEIRA, ANDREIA SOUZA DA SILVA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por PATRÍCIA RODRIGUES SIQUEIRA BITTENCOURT e ALESSANDRA RODRIGUES SIQUEIRA MENDES em face de SIDNEY ALVES DE SIQUEIRA, ANDRESSA SOUZA DE SIQUEIRA e ANDREIA SOUZA DA SILVA.
Inicialmente rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, visto que as autoras são filhas do Réu, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, possuindo, a princípio, legitimidade, para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ainda, não há que se falar em discussão acerca de herança de pessoa viva, visto que o que se busca com a presente de manda é a anulação do negócio jurídico que culminou na cessão de cotas sociais entre os Réus, com base no art. 496 do CC.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência de prejuízo às autoras em razão do negócio jurídico que ensejou na 10ª (décima) alteração contratual da sociedade FÁBRICA DE DOCES TRES AMIGOS LTDA, para alteração do capital social, cessão de cotas com entrada de novos sócios e saída do sócio anterior, e criação de 30.000 (trinta mil novas cotas).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Assim, defiro a produção de prova documental e pericial, esta requerida pelas partes (quesitos apresentados pelos Réus no ID 189726268).
Nomeio perito o ISACK MURTA BARBOSA MACIEL - CRC-MG 13182195 – e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Fixo honorários em 3,5 salários-mínimos, valor que se mostra razoável para o trabalho a ser executado, na forma da Súmula 364 do TJRJ.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito dos honorários periciais, metade para cada parte, no prazo de 15 dias, da publicação da presente, sob pena de perda da prova.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Venham os documentos no prazo de 10 dias.
Com a juntada, à parte contrária.
Após, analisarei a pertinência da prova testemunhal requerida pelo Réu.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 17 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:00
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES SIQUEIRA MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:57
Juntada de extrato de grerj
-
29/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:09
Juntada de carta
-
22/01/2024 14:41
Juntada de extrato de grerj
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28/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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