TJRJ - 0804774-43.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
25/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 11:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2025 11:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804774-43.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE MACIEL DE ARAUJO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
14/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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