TJRJ - 0842592-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Levanto a suspensão.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data,sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma,não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, apósa realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 13:31
em cooperação judiciária
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23/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o interessado para se manifestar nos autos. -
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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25/11/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/11/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CITAÇÃO Processo: 0842592-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Parte: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (RÉU) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 25/11/2024 10:30podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
NITERÓI, 3 de novembro de 2024. -
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 00:42
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/11/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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