TJRJ - 0804937-98.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MARTINEZ LIMA DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804937-98.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI FERREIRA GOMES RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Começo pela análise das preliminares.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade de parte.
Superada a preliminar e inexistindo prejudiciais arguidas, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve irregularidade quanto à prestação do serviço; 2) Se é devido o ressarcimento dos gastos apontados pela parte autora; 3) Se há danos morais passiveis de indenização.
Decisão de índice 72796760, em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar em provas, a 1º e 2º ré quedaram-se inertes.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora ao índice 28670756, consubstanciada na avaliação por clínico geral.
Nomeio como perito Igor Martinez Lima do Carmo - CPF: *81.***.*87-99.
Informe-se ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo.
Dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e o indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, I e III do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE às partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TULIO GORNI MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:37
Outras Decisões
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17/03/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:41
Outras Decisões
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18/04/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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11/04/2022 12:20
Juntada de Informações
-
11/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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