TJRJ - 0843815-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:15
Outras Decisões
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04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843815-66.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RENATA CARLA BARROSO MAGNO Trata-se de ação pelo procedimento comum onde a parte autora reside na Comarca de São Paulo e, em face de RENATA CARLA BARROSO MAGNO, que reside no bairro de Itaipu sendo certo que ao optar pela Comarca de Niterói a parte autora o fez com base no endereço da ré.
Nesse sentido, depreende-se que não compete a este juízo processar e julgar a presente ação, pelas razões que se esclarece a seguir.
Com o advento da Lei nº. 3.637, de 14 de setembro de 2001, que alterou o CODJERJ, foi criado o Fórum da Região Oceânica na Comarca de Niterói, com competência jurisdicional para "os limites territoriais dos bairros do Atalaia, Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo da Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui, Piratininga, Rio D'Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central", conforme disposto no artigo 1º da aludida lei.
Nesse diapasão, a Resolução nº. 27/2006, do E.
Tribunal de Justiça, modificou a competência das Varas Cíveis desta Comarca de Niterói, dispondo em seu artigo 1º que: "Todas as varas cíveis da Comarca de Niterói terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, restaram igualadas as competências da Região Oceânica e das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de Niterói.
De acrescentar, que a 1ª e 2ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica encontra-se devidamente instalada e com sua competência definida, nos termos do artigo 112, inciso V do Código de Organização Judiciária.
Desta forma, e tendo em vista que a jurisdição territorial da presente demanda se encontra dentro dos limites territoriais do Fórum da Região Oceânica, nos moldes da Lei nº. 3.637/2001, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor do Douto Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica da Comarca de Niterói, para processar e julgar o presente feito, que naquele Órgão deverá ser distribuído.
Remetam-se os aludidos autos ao Distribuidor para a devida baixa e encaminhamento ao Distribuidor do Fórum da Região Oceânica, com as observâncias legais.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:43
Declarada incompetência
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19/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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