TJRJ - 0804456-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO DO VALE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES NETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de DAVERSON OLIVEIRA NUNES em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO DO VALE em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:07
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO DO VALE em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804456-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FURTADO DO VALE EXECUTADO: SEBASTIAO NUNES NETO, DAVERSON OLIVEIRA NUNES Ao autor sobre id. 198351128.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES NETO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVERSON OLIVEIRA NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO DO VALE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804456-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FURTADO DO VALE EXECUTADO: SEBASTIAO NUNES NETO, DAVERSON OLIVEIRA NUNES Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, princípios evidentemente garantidos às partes durante o trâmite processual.
A celeuma do presente feito reside em saber se existe relação contratual entre as partes, pautado na nota promissória apresentada pelo exequente.
Todavia, há negativa por parte do executado, ao pagamento, alegando incompatibilidade com a assinatura do documento.
Nesse sentido, para a análise dos documentos inclusos e decisão mais equânime ao caso concreto, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, trâmite incompatível com os Juizados Especiais (arts. 3º, caput e 32-37 da Lei n. 9.099/95) Mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade das promissórias, sendo que tais fatos devem ser esclarecidos de forma exauriente, para não gerar enriquecimento sem causa, tampouco acobertar eventuais fraudes pelas limitações decorrentes do rito dos Juizados Especiais.
Deste modo, restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade.
Dessa forma, restando controversa a assinatura no documento em execução, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex oficio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento. (art. 41, § 2º, da Lei 9099/95).
Ao trânsito, venham cls para devolução dos valores penhorados via SISBAJUD.
E devolva-se as notas promissórias acauteladas.
P.I.
SISBAJUD SEBASTIAO NUNES NETO795.555.356-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 765,01 DAVERSON OLIVEIRA NUNES156.892.777-03 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 37,13 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 06 MAI 2025 14:15 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 8.416,83 | (98) Não-Resposta | - | 08 MAI 2025 05:49 | Ação | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 06 MAI 2025 14:15 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 8.416,83 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 37,13 | 07 MAI 2025 17:56 | Denise Ferrari Maeda - Juiz de Direito | | | | | | | SEBASTIAO NUNES NETO795.555.356-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 765,01 | | | | | | | SEBASTIAO NUNES NETO795.555.356-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 765,01 BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVERSON OLIVEIRA NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0804456-94.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ FURTADO DO VALE RÉU : SEBASTIAO NUNES NETO e outros Certifico que a parte ré, apresentou contestação tempestiva.ID 156905768 e 156905780. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
MILLENA MARINA DA COSTA SILVA - Estagiário de Cartório -
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:39
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM TEODORO DE PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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