TJRJ - 0304663-47.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:46
Juntada de petição
-
17/08/2025 17:53
Conclusão
-
17/08/2025 17:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:25
Conclusão
-
12/07/2025 11:02
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. 2.
Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80. 3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 15.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN 16.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de Penhora - EXPEN -
01/07/2025 16:28
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:28
Conclusão
-
05/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:09
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:35
Expedição de documento
-
21/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:53
Conclusão
-
21/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/02/2023 17:20
Juntada de documento
-
07/12/2022 11:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:29
Expedição de documento
-
30/09/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 09:40
Outras Decisões
-
15/08/2021 09:40
Conclusão
-
10/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 03:55
Documento
-
01/06/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 07:26
Conclusão
-
17/04/2021 07:26
Outras Decisões
-
31/01/2020 07:35
Documento
-
26/12/2019 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:36
Conclusão
-
30/11/2019 01:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011855-34.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Clelia Carolina de Carvalho
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807568-41.2024.8.19.0211
Mateus Barbosa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:01
Processo nº 0892338-78.2025.8.19.0001
Jorge Ferreira Conde
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 11:30
Processo nº 0802667-64.2023.8.19.0211
Romulo de Melo Lira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 16:16
Processo nº 3011854-49.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Carlos Seixas Ermida
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00