TJRJ - 0892338-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora quanto a contestação apresentada. -
28/08/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 03:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0892338-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA CONDE RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, demonstrados pelos documentos apresentados, tratando-se de litígio decorrente de fato negativo, em que o Autor afirma não ter contratado a modalidade de cartão consignado (RMC e RCC), para cuja prova inicial basta a afirmação do Autor, por presunçãode boa-fé, e diante da constatação de que os descontos efetuados em verba de caráter alimentar causam evidente prejuízo financeiro, a tutela deve ser deferida.
Assim, CONCEDO a tutela provisória requerida e determino asuspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor referentes às parcelas do empréstimo consignado, contrato inicial 8265153, posteriormente substituído pelo contrato número 9764678 e por fim alterado para o contrato número 11425503, onde se encontra ativo até a presente data. 3.
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos referidos descontos no benefício previdenciário do Autor. 4.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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