TJRJ - 0101944-40.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:05
Documento
-
22/08/2025 14:08
Confirmada
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 19:05
Documento
-
19/08/2025 18:21
Conclusão
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0101944-40.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0101944-40.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00440978 AGTE: BUMACHAR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: HAYNA BITTENCOURT ZECCHIN OAB/RJ-174213 ADVOGADO: CANROBERT BALBI BUENO DE MORAES OAB/RJ-127505 ADVOGADO: MARCELLA DE AUGUSTO MOREIRA OAB/RJ-234420 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CRISTIANO SEABRA DAN OAB/RJ-131175 ADVOGADO: DANIEL VERSIANI CHIEZA OAB/RJ-126753 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1) Indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de sessão virtual, considerando que não há previsão legal para sustentação oral no julgamento do agravo interno.
Note-se que, na linha do entendimento sufragado no âmbito do STJ, ainda que cabível a sustentação oral ¿ o que não é o caso, segundo o Código de Processo Civil ¿ a parte deve comprovar a efetiva necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente a mera indicação abstrata de relevância da matéria.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2) Aguarde-se, pois, a sessão de julgamento designada. -
15/08/2025 17:31
Confirmada
-
15/08/2025 15:07
Mero expediente
-
15/08/2025 13:02
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 15:34
Pedido de inclusão
-
22/07/2025 10:13
Conclusão
-
22/07/2025 10:10
Distribuição
-
21/07/2025 13:31
Remessa
-
21/07/2025 13:29
Recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807243-21.2022.8.19.0087 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807243-21.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.01124302 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: ERNANDE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIAN PASSOS PINHEIRO OAB/RJ-171007 ADVOGADO: GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO OAB/RJ-171859 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807243-21.2022.8.19.0087 Recorrente: BANCO PAN SA Recorrido: ERNANDE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 32/43, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, fls. 14/30 , assim ementado: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESCINDIR O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00, POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relação estabelecida entre as partes que se configura como de consumo.
Aplicação do CDC.
Súmula 297 do STJ. 2.
Autor apresentou provas que constituem o seu direito, demonstrando retiradas mensais em seu benefício previdenciário, de parcelas de financiamento que afirma não ter contratado. 3.
Prova pericial dispensada pelo réu. 4.
A telas juntadas pelo réu demonstram que o depósito foi realizado na cidade de Brasília, quando o autor é residente de São Gonçalo. 5.
Ocorrência de fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré.
Entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1199782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Súmula 479 do STJ. 6.
A devolução do valor indevidamente descontado deve se dar na forma dobrada.
Art. 940 do CPC e 42 do CDC. 7.
A verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, diante das provas dos autos, se mostra desproporcional ao dano suportado pelo autor, merecendo majoração para R$ 5.000,00.
Precedente desta Corte: 0014748- 08.2020.8.19.0042, Apelação, Des.
Carlos Santos de Oliveira, julgado em 12/12/2022, Terceira Câmara Cível. 8.
Recurso provido.
O recorrente alega violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 73/77. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso especial versa, entre as questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de Temas do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/03/2025 13:26
Remessa
-
14/02/2025 14:11
Confirmada
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 16:28
Documento
-
12/02/2025 16:22
Expedição de documento
-
12/02/2025 12:16
Documento
-
12/02/2025 12:11
Conclusão
-
12/02/2025 10:00
Sentença confirmada
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 17:53
Remessa
-
04/02/2025 17:36
Conclusão
-
04/02/2025 16:25
Mero expediente
-
04/02/2025 11:59
Conclusão
-
03/02/2025 14:10
Confirmada
-
03/02/2025 11:49
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA PRESIDENTEEm exercício DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/02/2025, ÀS 10:00 HORAS, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). 003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101944-40.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0014230-65.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2023.00989845 AGTE: PETROENGE PETRÓLEO ENGENHARIA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: HAYNA BITTENCOURT ZECCHIN OAB/RJ-174213 ADVOGADO: CANROBERT BALBI BUENO DE MORAES OAB/RJ-127505 ADVOGADO: MARCELLA DE AUGUSTO MOREIRA OAB/RJ-234420 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CRISTIANO SEABRA DAN OAB/RJ-131175 ADVOGADO: DANIEL VERSIANI CHIEZA OAB/RJ-126753 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Funciona: Ministério Público -
29/01/2025 13:55
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 14:56
Ato ordinatório
-
23/01/2025 10:07
Confirmada
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 16:03
Ato ordinatório
-
16/01/2025 13:59
Remessa
-
25/11/2024 00:00
Edital
Agravante: BUMACHAR ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relator: Des.
MALDONADO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 236/249) interposto por BUMACHAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em que pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 203/206 a qual negou seguimento ao recurso especial ou, sucessivamente, seu encaminhamento ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o mesmo desiderato.
Para tanto, alega que o tema nº 1076 do STJ não se aplica à hipótese em análise pois, segundo o recorrente, a C.
Câmara não aplicou os honorários na forma do art. 85, §2º do CPC por considerar que o proveito econômico teria sido irrisório.
Nos termos do § 2º, art. 1.021, CPC/2015, autos encaminhados aos agravados para contrarrazões que foram apresentadas, às fls. 1346/1352. É a síntese do essencial.
Devolvida a matéria a este órgão, ante ao disposto no parágrafo segundo do art. 1021 do CPC, tenho que é necessário exercício de juízo positivo de retratação.
Com efeito, ao analisar a matéria relacionada a fixação de honorários de advogado na impugnação ao crédito listado em quadro geral de credores em que há litigiosidade, há provável divergência entre a solução adotada pela Câmara julgadora e o que ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076. À vista do exposto, exerço juízo positivo de retratação para reconsiderar a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial interposto e, sucessivamente, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA julgadora para realização de eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1076 do STJ, Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab.
Des.
MALDONADO DE CARVALHO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0101944-40.2023.8.19.0000 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro / RJ CEP: 20.020-903 - Tel.: 3133-3919 - e-mail: [email protected] -
17/04/2024 13:22
Remessa
-
21/03/2024 15:26
Confirmada
-
21/03/2024 00:05
Publicação
-
20/03/2024 12:58
Documento
-
20/03/2024 12:45
Conclusão
-
20/03/2024 10:01
Não-Provimento
-
15/03/2024 16:30
Remessa
-
15/03/2024 13:34
Inclusão em pauta
-
15/03/2024 11:17
Conclusão
-
07/03/2024 15:35
Confirmada
-
07/03/2024 00:05
Publicação
-
06/03/2024 12:55
Documento
-
06/03/2024 12:50
Expedição de documento
-
06/03/2024 12:09
Documento
-
06/03/2024 12:01
Conclusão
-
06/03/2024 10:01
Provimento em Parte
-
28/02/2024 00:05
Publicação
-
26/02/2024 17:23
Mero expediente
-
26/02/2024 15:16
Conclusão
-
26/02/2024 15:13
Documento
-
16/02/2024 13:43
Confirmada
-
16/02/2024 11:29
Documento
-
16/02/2024 00:06
Publicação
-
15/02/2024 14:17
Inclusão em pauta
-
08/02/2024 13:33
Remessa
-
05/02/2024 09:53
Conclusão
-
31/01/2024 12:29
Confirmada
-
31/01/2024 00:05
Publicação
-
30/01/2024 09:54
Ato ordinatório
-
14/12/2023 00:07
Publicação
-
14/12/2023 00:06
Publicação
-
13/12/2023 11:24
Documento
-
13/12/2023 11:19
Expedição de documento
-
12/12/2023 19:53
Mero expediente
-
12/12/2023 16:44
Conclusão
-
12/12/2023 16:30
Distribuição
-
12/12/2023 15:21
Remessa
-
12/12/2023 13:22
Remessa
-
12/12/2023 13:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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