TJRJ - 0860213-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA MARTINS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE VASCONCELLOS SILVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860213-14.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PR SORVETERIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por PR SORVETERIA EIRELIem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega, em síntese, que é cliente da empresa ré e que, no dia 08.10.2023, houve a explosão do transformador da Ré, responsável pelo fornecimento de energia das dependências da Loja Autora.
Narra que entrou em contato com a ré, por diversas vezes, para regularizar o fornecimento de energia elétrica, no entanto, a ré somente restabeleceu na noite do dia 09.10.2023.
Afirma que teve prejuízo uma vez que perdeu todos os seus produtos.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.
Petição inicial instruída com os documentos.
Contestação onde o réu sustenta ausência de provas de que tenha ficado sem o fornecimento do serviço.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado, consoante artigo 5º da Lei nº 9099/95.
No caso em exame, a parte autora comprovou, por meio dos protocolos e áudios que teve seu fornecimento de energia interrompido. É nítida a falha na prestação de serviço por parte da ré, tendo em vista que ela não foi capaz de solucionar o problema no prazo considerado razoável para o reestabelecimento de serviço essencial, tal como o fornecimento de energia elétrica.
Note-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova relativa a alguma excludente de responsabilidade disposta nos incisos do parágrafo do art 14 mencionado.
Assim, cabe responsabilização pelos danos causados.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Destaco que a interrupção do serviço essencial comprometeu o adequado desempenho da atividade empresarialda parte autora que é uma sorveteria.
De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$4.000,00 (quatro mil Reais).
No que tange ao pagamento de indenização pelos danos materiais, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os prejuízos diante dos vídeos e, ainda, a nota fiscal dos produtos comprados no dia posterior ao restabelecimento da energia elétrica.
Friso que os danos podem ser presumidos pela natureza dos bens que demandam acondicionamento refrigerado.
Assim, deverá a parte ré restituir ao autor pelo prejuízos causados decorrentes pela falta de luz no seu estabelecimento (sorveteria).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1)1 - Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento; 2)2 -Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 23.992,02, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3) Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE VASCONCELLOS SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:26
Outras Decisões
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07/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DANIELLE VASCONCELLOS SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PR SORVETERIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-77 (AUTOR).
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30/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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