TJRJ - 0814467-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:18
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814467-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que J.
M.
R.
P., nascido em 21/09/2018,representado pelo genitor, pleiteou o deferimento de tutela de urgência em desfavor de Centro de Integração Objetivo LTDA – CIOB, consistentena efetivação de matrícula no turno da manhã, e devidoacompanhamento de mediador escolar, com especialidade em crianças autistas,sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) pelodescumprimento da ordem judicial.
Em continuidade, requereu que a tutelaprovisória fosse convertida em definitiva, bem como condenado o réu ao pagamentode R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ID 109392657).
A peça vestibular informa queJoão Miguel tem diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, sendo alunode escola diversa nos anos anteriores.
Contudo, por seus genitores não teremobservado evolução, optaram por trocar de escola, tendo escolhido o CIOB, aconsiderar o ensino e a estrutura pedagógica compatível com o esperado para a criança.
Narra a petição inicial, ainda, que a criança realiza terapias no turnovespertino, razão pela qual é necessário que a escola seja no turno matutino.
Asseverou que, no dia 30/11/2023, os genitores entraram em contato com o réu, pelo WhatsApp, e que não era informado sobre a existência de vagas, solicitando à secretaria uma conversa pessoal na escola.
Em reunião com a Diretora, essa informou que não haveria mais vagas para a criança, pois todas as destinadas para pessoas com necessidades especiais já haviam sido preenchidas, mencionando a existência de um parecer da Secretaria de Educação onde era orientado que cada sala de aula tivesse apenas 2 (dois) alunos com diagnóstico de TEA.
Em continuidade foi informado que, na sala requerida pelo autor, não haveria mais condições de acolhê-lo, uma vez que estaria, na verdade, com quatro alunos com essas condições e que, se caso os genitores quisessem, poderiam matriculá-lo no turno da tarde.
Informa a peça exordial, igualmente, que a Diretora ofereceu a opção de esperar, sob alegação de que conversaria com 4 (quatro) mães do turno matutino, verificando sobre a possibilidade de troca para o turno vespertino, o que poderia permitir a abertura de vaga no turno almejado.
Os pais, então, preferiram aguardar, até que, em 05/01/2024, foram comunicados acerca da inexistência de vagas para o turno desejado, bem como que, havendo desistência, a escola avisaria aos genitores.
Salientou-se que o autor estava acostumado a estudar pela manhã e que essa alteração de rotina poderia gerar alguma crise em seu quadro de saúde, somado ao fato que os acompanhamentos médicos e terapêuticos eram realizados no horário vespertino.
Diante de tal negativa, não viu outra possibilidade, exceto a busca pela intervenção judicial.
Manifestação do MP pelo indeferimento da medida de urgência ID 110215862.
Decisão judicial de indeferimento da medida de urgência ID 110665332.
Embargos de declaração ID 112774694.
Agravo de Instrumento ID 113099399.
Julgamento dos embargos de declaração pela rejeição ID 118432378.
Contestação do réu ID 124761642.
Promoção final do MP ID 135984644.
Julgamento do Agravo de Instrumento pelo indeferimento do recurso ID 150035881.
Alegações finais do autor ID 154121506.
Alegações finais do réu ID 154421830. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais através da qual J.
M.
R.
P. pleiteou o deferimento de tutela de urgência em desfavor de Centro de Integração Objetivo LTDA – CIOB, consistentena efetivação de matrícula no turno da manhã, e devidoacompanhamento de mediador escolar, com especialidade em crianças autistas,além de condenação do réu ao pagamentode R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Primeiramente nota-se que a peça defensiva não apresentou questões preliminares, prejudiciais ou de nulidade.
Em segundo lugar, observa-se que, da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada pelo autor, houve ingresso de embargos de declaração (rejeitados por este Juízo) e Agravo de Instrumento (indeferido em Segunda Instância).
Em terceiro lugar, sendo matéria exclusivamente de direito, a havendo a juntada das manifestações finais das partes e do Ministério Público, passa-se ao exame do mérito.
Razão assiste ao réu e ao Ministério Público em seus pareceres (com atuação em Primeira e Segunda Instâncias).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, operou-se em nosso país uma verdadeira revolução no Direito da Criança e do Adolescente.
O texto constitucional, ao recepcionar no ordenamento jurídico pátrio a Doutrina da Proteção Integral, passa a considerar crianças e adolescentes como sujeitos de todos os direitos fundamentais conferidos aos adultos, além de direitos próprios e especiais, decorrentes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] [g.n.] A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem statusde emenda constitucional, adota como princípios gerais o respeito à dignidade inerente e autonomia individual, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência, dentre outros (Artigo 3).
Para assegurar o pleno exercício dos direitos humanos, sem qualquer tipo de discriminação por causa da deficiência, os Estados-Partes se comprometeram a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência (Artigo 4, alínea e).
Especialmente no que tange às crianças, a Convenção estipula que “os Estados-Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças”.
Ademais, “em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.
Há ainda o dever dos Estados-Partes de assegurar que as crianças com deficiência recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade(Artigo 7).
O artigo 24 da referida Convenção reconhece o direito à educação como isento de discriminação e determina que os Estados signatários assegurem sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de maneira que as pessoas com deficiência não poderão ser excluídas do sistema educacional.
Da mesma forma, a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê: Artigo 23. 1.
Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora dedeficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena edecente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam suaautonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente dereceber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis esempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condiçõesrequeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistênciasolicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstânciasde seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3.
Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, aassistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presenteartigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideraçãoa situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança,e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação,à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, àpreparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneiraque a criança atinja a mais completa integração social possível e o maiordesenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimentocultural e espiritual.
A educação é direito fundamental, garantido tanto na Constituição,quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Base daEducação, em caráter prioritário.
Tal direito social abrange o oferecimento de umaeducação especializada e inclusiva para crianças e adolescentes portadores denecessidades especiais, por expressa disposição constitucional e legal.
Vejamos: Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.[g.n.] No mesmo sentido, a Lei nº 8.069/90: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integralà criança e ao adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminaçãode nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acessoe permanência na escola; Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidadepor ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; [g.n.] Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394): Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ousuperdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela deeducação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ouserviços especializados, sempre que, em função das condiçõesespecíficas dos alunos, não for possível a sua integração nas classescomuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo,tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida,observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos comdeficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altashabilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos eorganização específicos, para atender às suas necessidades; [...] III - professores com especialização adequadaem nível médio ousuperior, para atendimento especializado, bem como professores doensino regular capacitados para a integração desses educandos nasclasses comuns; (g.n) Através do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituiçõespúblicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; [...] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...] VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivaspelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; [...] [g.n.].
Os custos com a contratação de profissionais necessários à inclusão do aluno com deficiência devem ser absorvidos pela escola, pública ou privada, responsável por sua educação, conforme dispõem os artigos 2º e 8º da Resolução nº 02/2001 do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes básicas para a educação especial na educação básica: Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo único.
Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
Art. 8º As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória; IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos; VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade; VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série; IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96. [g.n.] Ressalta-se que, pela leitura dos dispositivos aludidos, não pode olvidar a sua finalidade social, que é a inclusão das pessoas portadoras de deficiência.
Quanto às instituições particulares, caso do réu, o Art. 209, I daConstituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde quecumpridas as normas gerais da educação nacional.
Além disso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Diretade Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentosde Ensino - CONFENEN (ADI 5357 MC-Ref/DF), decidiu pela constitucionalidade dasnormas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e,consequentemente, pela obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, nãosendo essa uma obrigação apenas do ensino público.
A norma em referência veda que escolas privadasrecusem matrículas ou exijam valores complementares nas mensalidades depessoas com deficiência para lhes fornecer o acompanhamento adequado.
Em especial referência às crianças com autismo, a Lei n.º 12.764/2012instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno doespectro autista ficando estabelecido, dentre outras condições, que "A pessoa comtranstorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos osefeitos legais." (Artigo 1º, § 2º).
Pelo parágrafo único do Artigo 3.º "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2.º, terá direito a acompanhante especializado." No mesmo sentido, o Decreto nº 8.368/2014: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. [g.n.]
Por outro lado, no caso concreto, o que se verifica é que a instituição de ensino privada não negou ou recusou a realização de matrícula ao autor João Miguel.
Ao revés, ofereceu vaga imediata no único turno em que ela existia, qual seja, o vespertino.
A escola ré, inclusive, pontuou, segundo o relato inicial, como uma solução alternativa, que tentaria apurar se algum genitor das demais crianças regularmente matriculadas no turno da manhã aceitaria trocar de turno, o quegeraria, se acaso aceito, uma vaga no turno pretendido pelo autor.
Portanto, resta notório que não há plausibilidade do direito do autorextraída da afirmação de que foi vedado o exercício do direito à educação da criança,ou mesmo lhe foi aplicado tratamento discriminatório advindo da recusa de vagapelo fato do demandante ser portador de TEA.
A impossibilidade de matrícula do autor no turno pretendido, qualseja, o matutino, ocorreu por causa justa, nada vinculada à situação peculiar devulnerabilidade que acomete a criança, sendo-lhe oferecida alternativa para a efetivação daquela.
Pelo que dos autos consta, a turma do turno manhã/2024estava com a capacidade máxima de alunos alcançada.
De fato, a pretensão de ingresso do autor em uma sala de aula já com a capacidade máxima alcançada, pode não apenas prejudicar o seu processo de desenvolvimento e aprendizagem, mas, também, o ensino de 23 (vinte e três) alunos matriculados regularmente, dentre os quais 4 (quatro) igualmente portadores de TEA.
Ademais, conforme igualmente descrito na peça vestibular, a criança estava matriculada em escola onde cursou alguns anos de ensino, em que pese não ser mais a ideal para os genitores.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que João Miguelmudou da sua escola anterior, onde estava matriculado.Com efeito, certamente se João Miguelfor matriculado em escola diversa onde já construiu sua rotina, e submetê-lo a uma mudança deambiente escolar atrelada a um grupo em sua capacidade máxima, poderiamcomprometer a adaptação e a interação social de uma criança portadora de TEA,podendo gerar um dano de difícil reparação não só ao próprio requerente, como também aosdemais alunos do turno da Manhã/2024 do colégio réu.
Realmente, como a instituição particular de ensino somente dispõe de 23 vagas, todas preenchidas, incluindo 4 (quatro) crianças com TEA, determinar a matrícula do autor, significaria, a contrario sensu, ordenar a exclusão de algum outro aluno.
Cabe colacionar julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que a parte ré realize a matrícula da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A pretensão autoral se funda na alegação de tratamento discriminatório em relação à autora menor, portadora do transtorno de espectro autista (TEA). 3.
Do conjunto fático-probatório apresentado pela ré/agravante, depreende-se que, por ora, a renovação da matrícula da autora na instituição recorrente não ocorreu em virtude do atuar negligente de sua genitora. 4.
Há, nos autos, informações de que a Turma do 2º ano conta com outras 6 crianças portadoras de necessidades especiais, sendo 3 com TEA - levando a crer que se trata de uma escola inclusiva, que promovea integração plena, mediante o acolhimento de todos os alunos. 5.
Outra dedução não se mostra cabível à hipótese, sobretudo ao se inferirque a genitora da autora procurou o Poder Judiciário com o principalobjetivo de conseguir o reingresso de sua filha, portadora de TEA, ao sistema educacional promovido pela instituição de ensino ré. 6.
A açãoversa sobre direito à educação infantil e o ingresso da autora em uma sala de aula, que já se encontra com capacidade máxima.
Talpretensão pode prejudicar não apenas o processo de desenvolvimento e aprendizagem da autora, mas o dos 24 alunosque foram matriculados regularmente.7.
Em sede de juízo decognição sumária, não se verifica a probabilidade do direitoalegado, o que impõe a reforma a decisão liminar.
Art. 300 do CPC. 8.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0022330- 83.2023.8.19.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Paulo Wunder de Alencar, Julgamento: 27/02/2024).
Sobre a constitucionalidade da fixação da capacidade máxima nas salas de aulas concernindo a necessidade de aproveitamento adequado dos estudantes, já houve pronunciamento favorável do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PARTILHA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO (CRFB, ART. 24, IX).
LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA QUE FIXA NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
CONHECIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIADA UNIÃO EM MATÉRIA DE NORMAS GERAIS.
COMPREENSÃO AXIOLÓGICA E PLURALISTA DO FEDERALISMO BRASILEIRO (CRFB, ART. 1º, V).
NECESSIDADE DE PRESTIGIAR INICIATIVAS NORMATIVAS REGIONAIS E LOCAIS SEMPRE QUE NÃO HOUVER EXPRESSA E CATEGÓRICA INTERDIÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO DETALHAR A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 9.394/94 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, V) 2.
A invasão da competência legislativa da União invocada no caso sub judice envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Constituição (CRFB, art. 24, IX e parágrafos), não havendo que se falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Lei Maior.
Precedentes do STF: ADI nº 2.903, rel.
Min.
Celso de Mello, dje-177 de 19-09-2008; ADI nº 4.423, rel.
Min.
Dias Toffoli, dje-225 de 14-11-2014; ADI nº 3.645, rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 01-09-2006. 3.
A prospective overruling, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, revela oportuno ao Supremo Tribunal Federal rever sua postura prima facie em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, para que passe a prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de 1988. 4.
A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. 5.
O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escola colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. 6.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF, ADI 4060, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO dje-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00046)[g.n] Por fim, não restou configurada a recusa injustificada do réu no pleito de matrícula da criança autora para o ano letivo de 2024 e, como consequência direta, não é cabível a determinação de acompanhamento de mediador ou qualquer condenação em pagamento indenizatório.
Por todo exposto, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos,julgando extinto o processo com análise do mérito, na forma do artigo 487 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
R.I.
Ciência ao MP.
PJERJ - Visualizador de Pro DUQUE DE CAXIAS, 20 de novembro de 2024.
JULIANA KALICHSZTEIN Juiz Titular -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:25
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:39
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:21
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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