TJRJ - 0868820-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0868820-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA QUINTINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0868820-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA QUINTINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro J.G. à autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referente às cobranças questionadas no presente feito, no prazo de 24horas a contar da contar da intimação da presente, até solução final da lide.
Oficie-se ao INSS, com urgência para que suspenda o desconto em favor do réu no benefício, titularizado pela requerente, até decisão final do litígio.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal do TJRJ, da decisão da tutela, bem como para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA QUINTINO DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*89-09 (AUTOR).
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04/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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