TJRJ - 0801495-40.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo:0801495-40.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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04/08/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801495-40.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por MAURICIO TEIXEIRA FARIAem face de AMPLA ENERGIA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que foi lavrado TOI de nº 51682156 no valor de R$ 13.151,07, atestando irregularidades no medidor que o autor desconhece.
Com a inicial vieram os documentos de IDs. 2047168861/204716855. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Partindo dos princípios que regem o fornecimento de serviços de natureza essencial, o STJ, no julgamento do REspnº 1.412.433/RSpela sistemática dos recursos repetitivos,fixou a seguinte tese para os casos de corte de energia em função de lavratura de TOI: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação(grifos nossos).
No presente caso, observo que o TOI de ID 204716881refere-se a consumo de 116.920 KWh recuperado.
Presente está o perigo de dano, na medida em que o inadimplemento do débito poderá implicar na suspensão de serviço de natureza essencial à parte autora e inscrição do débitojunto aos órgãos restritivos de crédito.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré se ABSTENHAde inscrever o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de TOI, sob pena de incidência de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a ré pessoalmente por OJA Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juiz Substituto -
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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