TJRJ - 0802302-12.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de VANESSA SADER LACERDA BASTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MEDEIROS BASTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de HANRY FELIX EL KHOURI em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802302-12.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BARROS DE SOUZA RÉU: MANOEL CARLOS MEDEIROS BASTOS, VANESSA SADER LACERDA BASTOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por MARCO ANTÔNIO BARROS DE SOUZAem face de MANOEL CARLOS MEDEIROS BASTOS eVANESSA SADER LACERDA BASTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.186602047 onde se narra a omissão injustificada dos réus, na qualidade de proprietários e responsáveis pelo Loteamento Rural Floresta, situado no imóvel denominado “Rancho Santana”, Zona Rural do Retiro de Muriaé/MG, onde se encontra localizado o Lote 05, de titularidade do autor.
O autor relata que o único acesso viável à sua propriedade se dá por meio de uma ponte que interliga a estrada de terra à área onde está edificada sua residência.
Contudo, em decorrência de intensas chuvas recentemente ocorridas na região, referida ponte sofreu severos danos estruturais, tornando-se totalmente intransitável para veículos automotores.
Diante da completa inoperância da via de acesso, disse o autor se vê compelido a deixar seu veículo antes da ponte e atravessá-la a pé, mesmo em condições de extremo risco, dada a precariedade da estrutura, o que tem comprometido seriamente sua segurança, sua mobilidade e a normalidade de sua vida cotidiana, bem como a de sua família.
Mencionou o autor que tentou, por meios extrajudiciais, solucionar a situação junto aos réus, requerendo que estes promovessem os reparos necessários na mencionada ponte.
Entretanto, os réus se negaram a adotar qualquer providência, mantendo-se inertes.
Em sede de tutela de urgência, requereu o autor seja determinado aos réus o imediato início das obras de reparação da ponte em questão, sob pena de multa diária, diante da necessidade inadiável de garantir o direito de ir e vir do autor.
Subsidiariamente, requereu o deferimento, em caráter provisório, o uso de via alternativa situada no interior da propriedade dos réus, possibilitando ao autor o acesso regular à sua residência, até a solução definitiva da lide.
Os autos vieram conclusos.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso sub judice, em cognição sumária, entendo não restarem devidamente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à probabilidade do direito invocado pela parte autora. É certo que, em regra, o proprietário e/ou empreendedor do loteamento assume a responsabilidade pela manutenção das vias internas e das estruturas essenciais à adequada fruição dos lotes por seus adquirentes, sendo seu dever garantir tanto o acesso pleno às propriedadesquanto a segurança dos transeuntes.
Todavia, não restou suficientemente demonstrado nos autos que os réus sejam, atualmente, os responsáveis legais pelo loteamento mencionado, nem tampouco que detenham ingerência ou obrigação de manutenção sobre a ponte danificada.
Ressalte-se, nesse contexto, que o próprio vídeo juntado à inicial, de forma preliminar, sugere divergência geográficaentre o imóvel de titularidade do autor e o loteamento pertencente aos réus, fragilizando, por ora, o nexo de responsabilidade direta destes pela estrutura cuja reparação se pleiteia.
Ademais, a medida postulada pelo autor — que implica em obrigação de fazer de complexidade relevante,qual seja, a realização de obra de infraestrutura — exige maior dilação probatória,não podendo ser imposta com base apenas na narrativa inicial, sem que antes se assegure aos réus o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da controvérsia sobre a titularidade da responsabilidade pela ponte.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não impede a reavaliação da matéria, caso novos elementos sejam trazidos aos autos, especialmente após a manifestação dos réus e eventual produção de provas que esclareçam a efetiva titularidade e responsabilidade sobre a infraestrutura mencionada. 1.
Destarte, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 2.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é amplamente reconhecido que o referido benefício deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
O requisito fundamental para a concessão da gratuidade de justiça é a demonstração de hipossuficiência da parte, a qual pode ser presumida a partir da declaração de pobreza apresentada pelo requerente.
Contudo, essa presunção é relativa, permitindo que seja contestada por meio de prova em contrário.
Importante ainda destacar que os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não exigem a condição de miserabilidade como critério para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco a comprovação de uma quantia específica de renda.
O que se exige, na verdade, é a análise da proporção entre a situação econômica do requerente e as despesas processuais às quais ele estará sujeito no curso do processo.
No caso em apreço, ao analisar os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, observo que não foi apresentada documentação suficiente que corrobore adequadamente as alegações de hipossuficiência. 4.
Diante disso, CONCEDO AO AUTORo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos que esclareçam substancialmente sua condição econômica, a fim de fundamentar suas alegações de necessidade de gratuidade de justiça, procedendo-se com a juntada da documentação elencada no ID.188563588. 5.
Em caso de ausência de comprovação, fica o autor ciente de que a não comprovação de sua hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, ensejará o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HANRY FELIX EL KHOURI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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