TJRJ - 0879183-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 02:29 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            02/09/2025 17:31 Expedido alvará de levantamento 
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                                            02/09/2025 16:14 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            02/09/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 14:45 Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha 
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                                            02/09/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 16:16 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            22/08/2025 08:05 Decorrido prazo de GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:05 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:25 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            05/08/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 14:37 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/08/2025 14:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/08/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA 
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                                            23/07/2025 15:24 Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            23/07/2025 15:24 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/07/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:54 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 06:00. 
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                                            14/07/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879183-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Contestação no id. 205938525, com documentos anexos, petição que será submetida a contraditório até a audiência.
 
 Id. 205938523: Manifestação da parte ré que não atende ao comando de id. 203999973, parte final.
 
 Petição essa que traz argumentos para o descumprimento de obrigação sequer determinada, quando cabia à parte ré a cooperação para o atendimento da pretensão administrativa da parte autora sem a necessidade de imposição de multa pelo juízo.
 
 Na própria decisão de id. 203999973, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, verificou-se inicialmente a necessidade de medida diversa, eficaz para a pretensão da parte autora e não onerosa para a parte ré, na medida em que o sucesso da verificação da conta devolve a utilidade pretendida, à exceção do saldo objeto de controvérsia.
 
 Nessa linha de princípios é que deve se pautar o juízo, incentivando a postura conciliatória das partes, conforme o teor do artigo 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 3º, §3º do CPC.
 
 Ressalte-se que a parte ré sequer alega o rompimento do vínculo entre as partes em razão da infringência das diretrizes de seus serviços, mas sim a suspensão e a necessidade de verificação, cujo procedimento não pode ser detalhado à indagação do juízo Autonomia e liberdade contratual sustentadas pela ré que não justificam a inobservância do dever de clara informação e lealdade para com o consumidor de seus serviços e que não devem ser óbice ao dever das normas fundamentais dos artigos 5º e 6º do CPC.
 
 Por outro viés, ressalta-se a ausência de prejuízo à segurança do serviço prestado pela ré com a presente determinação judicial, uma vez que o ajuizamento da ação não deixa margem a dúvidas em relação à intenção de retomada da conta pela parte autora.
 
 Por sua vez, a questão referente ao saldo não disponibilizado ou não devolvido à parte autora é questão patrimonial remanescente que será apreciada em sentença.
 
 Sendo assim, de modo a não se tolerar a privação do serviço pela parte autora sob insuficiente motivação da parte ré, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que seja reativada a conta de usuário Uber indicada na petição inicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de incidência de 20 dias.
 
 Dada a ausência de claras informações a respeito dos procedimentos internos da ré, eventual impossibilidade no cumprimento da decisão ou a necessidade de complementação de informações da parte autora, ou alguma atuação sua, deverão ser indicadas no mesmo de 48 horas, sob pena de incidência da mesma multa.
 
 Intime-se por meio eletrônico.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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                                            09/07/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:10 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            06/07/2025 01:42 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/07/2025 06:00. 
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                                            03/07/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 14:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2025 22:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 22:00 Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            16/06/2025 22:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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