TJRJ - 0806539-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SENA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:07
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806539-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SENA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo réu, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte ré é sujeito de tal relação jurídica na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes de conduta imputada ao réu.
Em conseqüência, deve ser considerada parte legítima para a presente demanda.
Frise-se que qualquer consideração acerca desses fatos confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser analisada mais à frente.
Quanto à cumulação de pedidos, não há qualquer inépcia da inicial, eis que todas as transações foram efetuadas na conta do autor junto ao banco réu.
Não há que se falar, ainda, em litisconsórcio passivo necessário na hipótese vertente, mas facultativo.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade do banco réu pela fraude ocorrida e danos sofridos pelo autor.
Defiro a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal do autor..
Vindo as custas pelo réu para diligência de intimação do autor, no prazo de 5 dias, voltem-me conclusos para designação de data para a AIJ.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDER PINTO DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de EDER PINTO DUARTE em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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